Lei Ordinária nº 532, de 01 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

532

2019

1 de Julho de 2019

Institui o Programa Recadastramento Imobiliário Voluntário e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Recadastramento Imobiliário Voluntário e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de Recadastramento Imobiliário Voluntário, com a finalidade de atualização de informações cadastrais necessárias à implantação de política tributária municipal.
        Art. 2º. 
        O recadastramento imobiliário será realizado pelo Poder Público a pedido do contribuinte nos termos desta Lei.
          Art. 3º. 
          Os contribuintes que aderirem ao Programa e fizerem o recadastramento de seus dados e de informações de seu(s) imóvel(s) junto ao cadastro municipal na sede da Prefeitura Municipal de Formosa/GO, até o dia 31 de outubro de 2019, passa a ter o direito a 15% de desconto do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativos ao exercício de 2020 e 2021.
            § 1º 
            Para ter direito ao desconto referido no caput deste artigo, o contribuinte deverá retirar seus boletos de pagamento no Departamento de Arrecadação Tributária, estar quites com suas obrigações tributárias, caso não esteja, ao menos efetue o parcelamento de seus débitos no ato do recadastramento, pagando a primeira parcela.
              § 2º 
              Considera-se a atualização de dados, para fins do benefício previsto neste artigo, todos aqueles contribuintes que não atualizaram cadastro imobiliário até a data de 01 de janeiro de 2018.
                § 3º 
                No ato de recadastramento dos dados do contribuinte devem ser preenchidos obrigatoriamente os seguintes campos, nome, número CPF ou CNPJ, endereço, telefone, e-mail.
                  Art. 4º. 
                  Para aderir ao Programa de Recadastramento do contribuinte e imobiliário a fazer jus ao desconto no pagamento de tributos mencionados no artigo anterior, o proprietário do imóvel, ou titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal deve se dirigir no setor de cadastramento até a data prevista no art. 3º desta Lei.
                    Parágrafo único. 
                    Os contribuintes que aderirem ao Programa ficam dispensados do pagamento dos tributos incidentes sobre edificação irregular, porventura existente no imóvel, com exceção da taxa de habite-se.
                      Art. 5º. 
                      A adesão ao recadastramento requerida pelo contribuinte será disponibilizada pelo município no setor de cadastro e deverá ser preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
                        I – 
                        cópia simples de um dos seguintes documentos, que devem conter, além dos dados do imóvel, o CPF ou CNPJ dos proprietários ou possuidores, além do comprovante de residência:
                          a) 
                          Certidão de Matrícula do imóvel, atualizada; ou
                            b) 
                            Escritura Pública de Compra e Venda; ou
                              c) 
                              Contrato/Compromisso de Compra e Venda; ou
                                d) 
                                Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóvel; ou
                                  e) 
                                  Formal de Partilha; ou
                                    f) 
                                    Sentença de Usucapião; ou
                                      g) 
                                      Outros documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel.
                                        Art. 6º. 
                                        As informações fornecidas pelo contribuinte no formulário de adesão ao Programa de Recadastramento consistirão elementos para efetivação lançamento do IPTU, a partir exercício 2020, resguardado o dever da Administração em proceder a revisão.
                                          Art. 7º. 
                                          O Recadastramento previsto nesta Lei será efetuado sem qualquer custo ao contribuinte.
                                            Art. 8º. 
                                            O recadastramento imobiliário não atribui nem transmite propriedade do imóvel e não desobriga o contribuinte em fazer o registro do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, nem garante a regularização fundiária pela administração pública de imóveis ocupados irregularmente em área pública, exceto casos de regularização fundiária e de interesse social, criadas especificamente para esses casos.
                                              Art. 9º. 
                                              As informações fornecidas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá na forma da Lei, por eventuais dados incompletos ou inexatos.
                                                Art. 10. 
                                                O prazo que trata o art. 3º poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração Municipal por meio de Decreto.
                                                  Art. 11. 
                                                  Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
                                                    Art. 12. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 1º de julho de 2019.


                                                      Gustavo Marques de Oliveira
                                                      Prefeito Municipal



                                                      Afixado no "placard" de publicidade.
                                                      E encadernado em livro próprio.    
                                                                            Data supra
                                                      ....................................................................
                                                                   Iany Macêdo Troncha
                                                                     Assessora Jurídica
                                                      Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                                                         

                                                        Atenção

                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.