Lei Ordinária nº 520, de 20 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

520

2019

20 de Março de 2019

Dispõe sobre alteração do artigo 3° da Lei n.º 112/02, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Firmar convênio com a Fundação Museu Couros – FUMUC – e dá outras providências”.

a A
Dispõe sobre alteração do artigo 3° da Lei n.º 112/02, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Firmar convênio com a Fundação Museu Couros – FUMUC – e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA - GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal n°. 01/90, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 3°, da Lei n.° 112/02-SMG, de 14 de agosto de 2002, que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Firmar convênio com a Fundação Museu Couros - FUMUC - e dá outras providências", passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas através da rubrica vigente, descrita na celebração do convênio.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2019.


          Gustavo Marques de Oliveira
          Prefeito Municipal

          Afixado no "placard" de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                           Data supra.

          ....................................................................
                       Iany Macêdo Troncha
                         Assessora Jurídica
          Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.