Lei Ordinária nº 500, de 06 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

500

2018

6 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de profissionais para atender as necessidades da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho.
          Art. 3º. 
          As contratações serão feitas observado o prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 02 (dois) anos dentro da atual administração, e não criará vínculo empregatício com o Município.
            Art. 4º. 
            O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, realizado por meio de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, iniciado por proposta do dirigente do órgão interessado e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado de Goiás e publicação no Placard de publicidade da Prefeitura Municipal de Formosa – GO.
              Art. 5º. 
              As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
                Art. 6º. 
                Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada nas admissões, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento a quem compete o controle da aplicação no disposto desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
                    Parágrafo único. 
                    Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
                      I – 
                      ser brasileiro;
                        II – 
                        ter 18 (dezoito) anos de idade completos na data da assinatura do contrato;
                          III – 
                          estar no gozo dos direitos políticos;
                            IV – 
                            estar quite com as obrigações eleitorais;
                              V – 
                              gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;
                                VI – 
                                possuir habilitação profissional para o exercício da função;
                                  VII – 
                                  estar quite com o serviço militar, se homem.
                                    Art. 8º. 
                                    A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com a transferência de recursos da União, em conformidade com a Portaria n.º 222, de 30 de junho de 2008 do MDS (Ministério do Desenvolvimento Social).
                                      I – 
                                      os planos de cargos e salários do processo seletivo simplificado que trata essa Lei, será instituído pelo gestor do FMA, conforme disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovado pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Conselho Nacional de Assistência Social.
                                        Parágrafo único. 
                                        Para os efeitos deste artigo, não se considera as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
                                          Art. 9º. 
                                          Aos contratados no Processo Seletivo Simplificado nos termos desta Lei aplica-se o regime geral de previdência social.
                                            Art. 10. 
                                            Os contratados no Processo Seletivo Simplificado nos termos desta Lei não poderão:
                                              I – 
                                              receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                II – 
                                                ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato sem prejuízo à administração pública.
                                                    Art. 11. 
                                                    As infrações disciplinares atribuídas aos contratados no Processo Seletivo Simplificado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta dias) e assegurada ampla defesa e contraditório.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      A extinção do contrato dos contratados no Processo Seletivo Simplificado por tempo determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar, não impede a Administração Pública de iniciá-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que impossível a aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do vínculo contratual, o ex-servidor temporário ficará impedido para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                        Art. 12. 
                                                        O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                          I – 
                                                          pelo término do prazo contratual;
                                                            II – 
                                                            por iniciativa do contratado;
                                                              III – 
                                                              pela conveniência da Administração;
                                                                IV – 
                                                                do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  A extinção do contrato será comunicada formalmente ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Os cargos a serem criados serão especificados no edital específico do processo seletivo simplificado da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Aos contratados no Processo Seletivo Simplificado, nos termos desta Lei serão observadas as normas de direito administrativo no que se refere o contrato em si.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação a partir de 1º de janeiro de 2019. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 499, de 18 de setembro de 2018.

                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 6 de novembro de 2018.
                                                                           
                                                                          Ernesto Roller
                                                                          Prefeito Municipal
                                                                           
                                                                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                          E encadernado em livro próprio. 
                                                                                              Data supra 
                                                                          ................................................................
                                                                                      Iany Macêdo Troncha
                                                                                        Assessora Jurídica
                                                                          Decreto nº. 2042, de 1º de novembro de 2018.
                                                                           

                                                                             

                                                                            Atenção

                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.