Lei Complementar nº 29, de 17 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

29

2018

17 de Setembro de 2018

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.° 003, de 30 de dezembro de 2009 - "Código Tributário Municipal", e dá outras providências.

a A
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – “Código Tributário Municipal”, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados o Inciso VI e o § 3º ao artigo 123 da Lei Complementar n.º 003/09, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa-GO” com as seguintes redações:
        VI  –  O imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, inscrito no Livro do Tombo Municipal, poderá obter a isenção total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, mediante avaliação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC, desde que atenda aos seguintes critérios:
        a)   isenção total será concedida ao imóvel cuja edificação se apresenta conservada ou restaurada;
        b)   o percentual de isenção poderá ser reduzido, em sua totalidade de até 100%, na proporção cumulativa de 20% (vinte por cento) para cada um dos seguintes casos:
        1.   a edificação que não apresentar a pintura em bom estado de conservação;
        2.   a edificação que não apresentar a visibilidade em conformidade com as normas técnicas do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC;
        3.   a edificação que necessita de pequenos reparos (esquadrias, ornamentos e reboco);
        4.   a edificação que não realizou adequações necessárias recomendadas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC durante o ano da avaliação;
        5.   a edificação que se encontra fechada, desabitada ou em desuso na maior parte do ano da avaliação;
        c)   os imóveis em caráter de abandono ou que estão incoerentes com as determinações e normas técnicas do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC não terão isenção de imposto;
        d)   a avaliação dos imóveis será realizada anualmente pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC e entregue em forma de relatório durante o mês de novembro, sendo uma via para o proprietário e outra ao Departamento de Procedimentos Fiscais, para sua aplicabilidade na cobrança do ano posterior.
        § 3º   A isenção prevista no Inciso VI deste artigo deverá ser precedida de requerimento protocolado pelo proprietário do bem imóvel tombado até o último dia do mês de março do ano a ser isentado, sendo necessário a apresentação da cópia do relatório que se refere a alínea “d”, Inciso VI, Art. 123, desta lei.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o Art. 157-A à Lei Complementar n.º 003/09, de 30 de dezembro de 2009, que Institui o Código Tributário do Município de Formosa-GO com as seguintes redações:
          Art. 157-A.   O imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, inscrito no Livro do Tombo Municipal, poderá obter a isenção total ou parcial do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, mediante avaliação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC, desde que atenda aos seguintes critérios:
          a)   isenção total será concedida ao imóvel cuja edificação se apresenta conservada ou restaurada;
          b)   o percentual de isenção poderá ser reduzido, em sua totalidade de até 100%, na proporção cumulativa de 20% (vinte por cento) para cada um dos seguintes casos:
          1.   a edificação que não apresentar a pintura em bom estado de conservação;
          2.   a edificação que não apresentar a visibilidade em conformidade com as normas técnicas do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC;
          3.   a edificação que necessita de pequenos reparos (esquadrias, ornamentos e reboco);
          4.   a edificação que não realizou adequações necessárias recomendadas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC durante o ano da avaliação;
          5.   a edificação que se encontra fechada, desabitada ou em desuso na maior parte do ano da avaliação.
          c)   os imóveis em caráter de abandono ou que estão incoerentes com as determinações e normas técnicas do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC não terão isenção de imposto;
          d)   A avaliação dos imóveis será realizada sob requerimento do proprietário ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC e entregue em forma de relatório durante o período legal de 2 (dois) meses, sendo uma via para o proprietário e outra ao Departamento de Procedimentos Fiscais, para sua aplicabilidade na cobrança do referido imposto.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de setembro de 2018.
             
             
            Ernesto Roller
            Prefeito Municipal
             
            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio. 
                               Data supra 
            ...............................................................
                        Iany Macêdo Troncha
                         Assessora Jurídica
            Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
             

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.