Lei Ordinária nº 489, de 29 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

489

2018

29 de Junho de 2018

Estabelece a Implantação de Ciclovias, Ciclofaixas ou Passeios Compartilhados nos Projetos de Novas Vias Públicas no Município de Formosa/GO.

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Estabelece a Implantação de Ciclovias, Ciclofaixas ou Passeios Compartilhados nos Projetos de Novas Vias Públicas no Município de Formosa/GO.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 022/18, de autoria do Vereador Bruno Araújo.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Todos os projetos de novas vias públicas incluindo pontes, a serem implantadas no território municipal, poderão conter espaços destinados para Ciclovias, Ciclofaixas ou Passeios Compartilhados, de acordo com os seus respectivos gabaritos, de modo a oferecer condições seguras de tráfego para os ciclistas.
        Art. 2º. 
        Em todas as vias públicas do Município consideradas vias principais e aquelas que interligam os bairros, serão implantados gradativamente espaços destinados e ciclovias, ciclofaixas ou passeios compartilhados, de modo a oferecer condições seguras de circulação para os ciclistas, devendo a Administração Municipal estabelecer as prioridades com base no volume de tráfego e no nível de demanda dessas vias, elaborando os projetos de Viabilidade técnica e providenciando as alterações necessárias.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo poderá, ainda prever a implantação de Ciclovias ou Ciclofaixas quando:
            I – 
            da construção de novas vias públicas;
              II – 
              da realização de obras de ampliação ou melhorias nas vias públicas existentes;
                III – 
                da implantação de projetos turísticos e de lazer.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2018.


                    Ernesto Roller
                    Prefeito Municipal

                    Afixado no "placard" de publicidade.
                    E encadernado em livro próprio.
                                       Data supra
                    ....................................................................
                               Iany Macêdo Troncha
                                 Assessora Jurídica
                    Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.