Lei Ordinária nº 485, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

485

2018

27 de Junho de 2018

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, na forma que especifica e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, na forma que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do Artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Considera-se desdobro a subdivisão de um lote em novos lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes, e, dada sua quantidade não implique prejuízo urbanístico.
        Art. 2º. 
        Altera a redação do artigo 3º, § 2º, e acrescenta § 4º a Lei n º. 441, de 20 de novembro de 2017 que “estabelece normas e condições para o Parcelamento do Uso do Solo Urbano no Município”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Será permitido o parcelamento de área com declividade de 30% (trinta por cento), desde que o projeto esteja acompanhado de declaração do responsável técnico que ateste a viabilidade de edificar no local, e seja devidamente aprovado pelo órgão de defesa civil ou, na ausência deste, por órgão municipal competente.
          § 4º   Para os setores Chácaras Abreu e Chácaras Setor Sul, pelas especificidades dos setores, permitir-se-á o desdobro com abertura de até 1 (uma) rua, favorecendo a trafegabilidade na área desmembrada, com toda infra estrutura custeada pelo solicitante do desdobro.
          Art. 3º. 
          Altera a redação do artigo 5º, Inciso VI, da Lei n.º 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            VI  –  Os lotes devem ter área mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) para loteamento aberto de interesse social, e mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) para loteamento aberto e comum, os lotes de loteamento fechado deverão ter área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), ressalvado a área constituída por um conjunto de chácaras, localizadas no Setor de Chácaras Sul, à Avenida Cristalina. Nesta área, os lotes resultantes de Projetos de Parcelamento do Solo terão áreas maiores a fim de viabilizar a criação de um Bairro Nobre. Desta forma, a partir da publicação desse marco regulatório, todos os projetos de parcelamento das chácaras, inseridas dentro da poligonal corresponde a essa Área, deverão apresentar todos os lotes com superfície igual ou superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), e frente mínima de 10m (dez metros), sendo a poligonal correspondente a essa área constituída pelas seguintes divisas:
            a)   Partindo da junção da Avenida Tancredo Neves com Via 17 (dezessete) surge-se por essa última na direção Sudeste até o seu entroncamento com a Rua Beneditina, passando pelos entroncamentos com as Vias 20 e 18, até atingir a divisa externa da Chácara n.º 327. Nesse ponto, defletindo-se para a direita e seguindo-se em linha reta, na direção Noroeste e cruzando-se com as Vias 15 e 17, ultrapassa-se o entroncamento com a Via 12 e a uns 15 metros à frente, deflete para direção Norte, passando pelas chácaras 275, 253, 231, 208 e, vértice da Chácara 185, atinge-se o entroncamento com a Avenida Cristalina. Segue-se por essa Avenida, tomando-se a direção Sul, até atingir o seu entroncamento com a Via 17 (dezessete), onde teve início a descrição dessa poligonal que constitui da área nobre.
            Art. 4º. 
            Altera e acrescenta dispositivo ao Art. 13, da Lei n.º 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 13.   O proprietário ou loteador, em garantia da execução das obras previstas no projeto de loteamento apresentado, dará em caução o equivalente a 20% (vinte por cento) dos lotes vendáveis, confiado ao Município, da seguinte forma:
              I  –  por dinheiro mediante depósito caução;
              III  –  por caução em lotes;
              IV  –  seguro-garantia expedido por empresas autorizadas pela SUSEP.
              § 1º   A critério do Município, a caução em lotes vendáveis prevista no caput e no inciso III poderá ser dada em imóvel fora do loteamento.
              § 2º   A caução em lotes, do próprio loteamento ou de valor equivalente fora dele, fica condicionada a avaliação prévia do (s) imóvel (eis) pela Comissão de Avaliação do Município.
              § 3º   Em caso de caução mediante seguro-garantia, depósito caução ou fiança bancária o empreendedor deverá apresentá-la (s) com prazo de vigência do dobro do prazo do cronograma físico-financeira das obras de infraestruturas, para obter o Ato de Aprovação do Loteamento.
              § 4º   A garantia só será levantada após a vistoria feita pela Administração Municipal das obras realizadas.
              Art. 5º. 
              Altera a redação do artigo 16, §5º, Inciso II da Lei n.º 441, de 20 de novembro de 2017 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento do Solo Urbano no Município”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  caso situado dentro do perímetro urbano, cada unidade autônoma terá área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 7m (sete metros) para uma via de circulação interna, respeitada a reserva legal existente na gleba, que poderá ser convertida em área verde. Os lotes residenciais serão unifamiliares e indivisíveis.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2018.
                   
                   
                  Ernesto Roller
                  Prefeito Municipal
                   
                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                  E encadernado em livro próprio. 
                                    Data supra 
                  ....................................................................
                               Iany Macêdo Troncha
                                 Assessora Jurídica
                  Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
                   

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.