Lei Ordinária nº 480, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

480

2018

27 de Junho de 2018

Dispõe sobre sanções administrativas por infrações de licitantes e contratados na forma que especifica, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre sanções administrativas por infrações de licitantes e contratados na forma que especifica, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Para efeito do que dispõem os artigos 86, 87 e 88, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, artigo 7º, da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, ficam estabelecidas as sanções previstas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O atraso injustificado na execução dos contratos, seu descumprimento na execução, serão sancionados com as seguintes multas:
          I – 
          no caso de compras e serviços:
            a) 
            multa de mora de 1% (um por cento) ao dia, em dobro nas reincidências, por atraso injustificado no início da entrega, de cada pedido ou etapa, bem como na substituição, quando o material, gênero ou equipamento apresentar vício, defeito ou imperfeição, reparação dos serviços, ainda que recebido definitivamente o objeto da prestação;
              b) 
              multa de 5% (cinco por cento) por descumprimento de qualquer cláusula contratual durante a execução do contrato, incidente sobre o valor correspondente à parcela, etapa, ou pedido único, em que ocorreu o fato;
                II – 
                no caso de obras e serviços de engenharia:
                  a) 
                  multa de mora 1% (um por cento) ao dia incidente sobre o valor da etapa ou início da execução, em dobro nas reincidências, por atraso injustificado no início da execução, na execução das etapas, na entrega do objeto da prestação;
                    b) 
                    multa de 5% (cinco por cento) por descumprimento de qualquer cláusula contratual durante a execução do contrato, incidente sobre o valor correspondente a etapa ou objeto único, em que ocorreu o fato.
                      Art. 3º. 
                      A rescisão contratual, com base no artigo 78, incisos I a XI, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, importará nas seguintes multas, independentemente do dever de indenizar a Administração ou terceiros:
                        a) 
                        multa de 20% (vinte por cento) do valor contratado, cobrada proporcionalmente a etapa ou parcela cumprida, quando não for aplicada concomitantemente sanção de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade;
                          b) 
                          multa de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, cobrada proporcionalmente a etapa ou parcela não cumprida, quando for aplicada concomitantemente sanção de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade.
                            Art. 4º. 
                            As sanções previstas nos artigos 2º, inciso I, letras “a” e “b” e inciso II letras “a” e “b”, poderão ser aplicadas sem prejuízo da sanção de advertência prevista no artigo 87, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
                              Art. 5º. 
                              A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido no edital, importará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da sanção administrativa de impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos, quando a recusa trouxer prejuízo para execução de atendimento nas áreas de saúde, educação e serviço social.
                                Art. 6º. 
                                Aos licitantes que praticarem atos previstos no artigo 88, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas as seguintes sanções:
                                  I – 
                                  impedimento de contratar com a Administração por 1 (um) ano, quando a infração não importar também ilícito penal, mas descumprimento de regulamentos que venham causar prejuízo;
                                    II – 
                                    declaração de inidoneidade, quando a infração importar em ilícito penal.
                                      Art. 7º. 
                                      Para efeito do previsto no artigo 7º, da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, serão aplicadas sanções, independentemente das multas estabelecidas:
                                        I – 
                                        impedimento de contratar com a Administração por 1 (um) ano àquele que convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato ou não manter a proposta;
                                          II – 
                                          impedimento de contratar por 2 (dois) anos àquele que cometer fraude fiscal quanto aos documentos desta natureza utilizado para habilitar-se nas licitações, omitir o real enquadramento da empresa ou falhar na execução do contrato;
                                            III – 
                                            impedimento de contratar com a Administração àquele que fraudar na execução do contrato ou comportar-se de modo inidôneo frente aos objetivos da licitação, por 05 (cinco) anos.
                                              Art. 8º. 
                                              A aplicação das sanções ficam condicionadas a ampla defesa e contraditório no devido processo legal, sem prejuízo da defesa prévia quando prevista na legislação federal.
                                                Art. 9º. 
                                                As sanções previstas nos artigos 2º, 3º, 5º e 7º, deverão estar previstas no edital e no termo de contrato, quando for o caso.
                                                  Art. 10. 
                                                  A sanção prevista no artigo 4º deverá estar prevista no edital e no contrato quando for o caso, com indicação de sua aplicação concomitante com as sanções de multa por inexecução total ou parcial do contrato previstas no artigo 3º.
                                                    Art. 11. 
                                                    As sanções previstas no artigo 6º deverão estar previstas no edital e sua aplicação decorrerá do processo de aplicação de penalidade.
                                                      Art. 12. 
                                                      Estão impedidas de participar de licitações ou contratar em qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, o licitante declarado impedido ou suspenso nesta esfera governamental.
                                                        Art. 13. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2018.


                                                          Ernesto Roller
                                                          Prefeito Municipal

                                                          Afixado no "placard" de publicidade.
                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                             Data supra
                                                          ....................................................................
                                                                     Iany Macêdo Troncha
                                                                       Assessora Jurídica
                                                          Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                             

                                                            Atenção

                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.