Lei Ordinária nº 472, de 17 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

472

2018

17 de Abril de 2018

Proíbe o uso de postes de madeira em todo o perímetro urbano do município de Formosa e dá outras providências.

a A
Proíbe o uso de postes de madeira em todo o perímetro urbano do município de Formosa e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 006/18 de autoria do Vereador Rafael de Almeida Barros - Professor Rafael.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibido o uso de postes de madeira na rede elétrica, em todo perímetro urbano do Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        A empresa prestadora do serviço público de fornecimento de energia fica responsável a trocar todos os postes de que trata o art. 1º.
          Parágrafo único. 
          Os postes de que trata o art. 1º deverão ser substituídos por postes de concreto, a fim de que seja oferecido maior segurança à população.
            Art. 3º. 
            O prazo para que a empresa prestadora do serviço público de fornecimento de energia se enquadre nos termos desta lei, será de 06 (seis) meses após a data de sua publicação.
              § 1º 
              O prazo de 06 (seis) meses poderá ser prorrogado mediante solicitação da empresa, se for insuficiente para concluir a troca dos postes.
                § 2º 
                Fica o setor competente do Poder executivo responsável por avaliar o pedido de extensão do prazo, sendo do mesmo, a responsabilidade de determinar uma nova data, para que se cumpram as determinações desta lei.
                  Art. 4º. 
                  A empresa a que se referem os artigos anteriores não podem repassar aos consumidores os dispêndios decorrentes do processo de troca dos postes de que trata o art. 1º.
                    Art. 5º. 
                    O não cumprimento desta lei dentro do prazo de que especifica o §1º do art. 4º, sem que haja o pedido de prorrogação por parte da empresa de acordo com o §2º do mesmo artigo, resultará em multa, que será executada pelo órgão competente do Poder Executivo, após processo administrativo.
                      § 1º 
                      O valor da multa de que trata este artigo será de R$ 1000,00 (Mil reais) por poste de madeira não trocado.
                        § 2º 
                        A multa será re-executada a cada sessenta dias pelo órgão competente do Poder Executivo, nos termos que se especifica o parágrafo 1º deste artigo, tendo o seu valor consecutivamente multiplicado por cinco, até que a empresa cumpra o que determina esta lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de abril de 2018.



                            Ernesto Roller
                            Prefeito Municipal

                            Afixado no "placard" de publicidade.
                            E encadernado em livro próprio.
                                               Data supra
                            ....................................................................
                                   Ycaro Carlos Malcher dos Santos
                                               Assessor Jurídico II
                            Decreto nº. 1.134/17, de 20 de setembro de 2017.

                               

                              Atenção

                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.