Lei Complementar nº 27, de 09 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

27

2018

9 de Abril de 2018

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 10/12, de 05 de outubro de 2012 que dispõe sobre a execução e as características das edificações no Município de Formosa, e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 10/12, de 05 de outubro de 2012 que dispõe sobre a execução e as características das edificações no Município de Formosa, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do Artigo 1º, da Lei n.º 10/12, de 05 de outubro de 2012 que “Dispõe sobre a execução e as características das edificações no Município de Formosa, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   O presente diploma legal constitui a Lei de Edificações do Município de Formosa, estabelecendo as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, reforma, manutenção, pavimentação de vias e utilização das obras e edificações no Município.
        Art. 2º. 
        Altera a redação do § 3º, do artigo 14 da Lei n.º 10/12, de 05 de outubro de 2012 que “Dispõe sobre a execução e as características das edificações no Município de Formosa, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Será permitido construir em todas as divisas, desde que respeitadas as seguintes condições:
          I  –  não haja aberturas ou águas para o lote vizinho;
          II  –  seja respeitada a tabela de afastamentos;
          III  –  seja respeitada a taxa máxima de ocupação;
          IV  –  seja respeitado o coeficiente de iluminação e ventilação de acordo com norma técnica;
          V  –  que esta construção não ultrapasse 60% do comprimento total das divisas laterais e fundo quando residencial;
          VI  –  que esta construção não ultrapasse 80% do comprimento total das divisas frente, laterais e fundo quando comercial ou misto.
          Art. 3º. 
          Altera a redação do artigo 77 da Lei n.º 10/12, de 05 de outubro de 2012 que “Dispõe sobre a execução e as características das edificações no Município de Formosa, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 77.   Deverá haver um afastamento frontal de 3,00m para imóveis residenciais e sem recuo para imóveis comerciais ou mistos, contados da seguinte forma:
            I  –  afastamento frontal:
            a)   será considerado a partir da primeira parede paralela à divisa frontal do terreno;
            b)   desconsidera-se estruturas de garagem, varandas e afins, desde que o afastamento destes não seja inferior a 1,00m do limite frontal do terreno.
            § 1º   Nos terrenos de esquina será adotado um dos lados como recuo principal sendo de 3,00m para imóveis residenciais e sem recuo para imóveis comerciais ou mistos.
            § 2º   Nas paredes situadas junto às divisas dos lotes não poderão ser aberto vãos de janelas ou portas.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o título do Capítulo IV e acrescenta-se os Artigos 22-A e 22-B à Lei n.º 10/12, de 05 de outubro de 2012 que “Dispõe sobre a execução e as características das edificações no Município de Formosa, e dá outras providências, passando a vigorar da seguinte forma:
              CAPÍTULO IV
              DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
              Art. 22-A.   O requerimento para fins de pavimentação de vias deve vir assinado pelo proprietário ou seu representante legal da obra e dirigido ao Prefeito Municipal, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
              I  –  anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente ao projeto e execução da pavimentação, devidamente recolhida junto ao CREA-GO;
              II  –  certidão de uso do solo e LAS (Licença Ambiental Simplificada) emitida pela Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente;
              III  –  memorial descritivo;
              IV  –  projetos assinados em duas vias;
              V  –  respectiva taxa quitada.
              Art. 22-B.   O alvará de pavimentação terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de expedição.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 9 de abril  de 2018.
                 
                 
                Ernesto Roller
                Prefeito Municipal
                 
                Afixado no "placard" de publicidade. 
                E encadernado em livro próprio. 
                                   Data supra 
                ....................................................................
                            Iany Macêdo Troncha
                             Assessora Jurídica
                Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
                 

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.