Lei Ordinária nº 463, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

463

2017

29 de Dezembro de 2017

Autoriza a desafetação da área pública localizada no Setor denominado Santa Bárbara, sendo parte da Rua 08, assim como a doação condicionada da respectiva Rua ao Patrimônio Imobiliário do Estado de Goiás ocupado pelo Colégio Militar do Estado de Goiás na forma que menciona e dá outras providências.

a A
Autoriza a desafetação da área pública localizada no Setor denominado Santa Bárbara, sendo parte da Rua 08, assim como a doação condicionada da respectiva Rua ao Patrimônio Imobiliário do Estado de Goiás ocupado pelo Colégio Militar do Estado de Goiás na forma que menciona e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estabelecidas por esta Lei, autorizado a proceder desafetação e respectiva doação condicionada ao Patrimônio Imobiliário do Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 01.409.580/0001-38, de uma área de terreno que faz parte da Rua 08, Setor Santa Bárbara, nesta Cidade, descrita no art. 2º desta Lei, com a finalidade exclusiva de utilização do Colégio Militar do Estado de Goiás.
        Art. 2º. 
        A área de domínio público municipal a ser desafetada e posteriormente doada sob a forma condicionada, está localizada em via pública, especificamente Via 08, trata-se de parte de uma rua, situada entre a Quadra 2 e a Rua 08, Setor Santa Bárbara, perímetro urbano desta cidade, conforme os seguintes limites e confrontações, abaixo identificado:
          I – 
          PELA FRENTE, confrontação com a dita Rua 08 medindo do ponto P1 ao ponto P4, uma distância de 7,04 (sete metros e quatro centímetros), seguindo por linha quebrada a esquerda do ponto P4 ao ponto P3, uma distância de 50,69 (cinquenta metros e sessenta e nove centímetros), perfazendo uma distância total de 57,73 (cinquenta e sete metros e setenta e três centímetros); LADO DIREITO, limitando-se com um único vértice, por se tratar de uma área irregular; PELOS FUNDOS, confrontação com a Quadra 02 medindo do ponto P2 ao ponto P1 uma distância de 57,13 (cinquenta e sete metros e treze centímetros); LADO ESQUERDO, confrontação com a Avenida Santa Bárbara medindo do ponto P2 ao ponto P3, uma distância de 2,54 (dois metros e cinquenta e quatro centímetros), perfazendo uma área total de 136,85m²(cento e trinta e seis metros e oitenta e cinco centímetros quadrados).
            Art. 3º. 
            Fica definido que a área pertencente ao Estado de Goiás passará para o domínio público municipal através de uma posterior Lei estadual, e que a mencionada área corresponde a parte do lote 06 da Quadra 02, Setor Santa Bárbara, nesta cidade, devidamente registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa sob o registro n.º 43.626, conforme os seguintes limites e confrontações, abaixo identificado:
              I – 
              PELA FRENTE, confrontação com a dita Rua 08 medindo do ponto P8 ao ponto P9, uma distância de 16,90 (dezesseis metros e noventa centímetros); LADO DIREITO, limitando-se com a dita Rua Sem Denominação, medindo do ponto P9 ao ponto P1, uma distância de 30,00 (trinta metros); PELOS FUNDOS, limitando-se com um único vértice, por se tratar de uma área irregular; LADO ESQUERDO, limitando-se com a Quadra 02 medindo do ponto P1 ao ponto P2, uma distância de 7,43 (sete metros e quarenta e três centímetros), seguindo por linha quebrada a esquerda do ponto P2 ao ponto P3, uma distância de 5,90 (cinco metros e noventa centímetros), seguindo por linha quebrada a esquerda do ponto P3 ao ponto P4, uma distância de 5,01 (cinco metros e um centímetro), seguindo por linha quebrada a esquerda do ponto P4 ao ponto P5, uma distância de 5,31 (cinco metros e trinta e um centímetros), seguindo por linha quebrada a esquerda do ponto P5 ao ponto P6, uma distância de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), seguindo por linha quebrada a esquerda do ponto P6 ao ponto P7, uma distância de 4,73 (quatro metros e setenta e três centímetros), seguindo por linha quebrada a esquerda do ponto P7 ao ponto P8, uma distância de 5,03 (cinco metros e três centímetros), perfazendo uma distância total de 35,11 (trinta e cinco metros e onze centímetros).
                Art. 4º. 
                O donatário tem o prazo máximo de 2 (dois) anos para editar e aprovar lei estadual de doação da área descrita no art. 3º do Estado para o Município, contados a partir da publicação da presente Lei, sob pena de imediata reversão do bem doado para o Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.
                  Art. 5º. 
                  A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja lavratura será realizada logo após a promulgação desta Lei, sendo as despesas e demais encargos, caso hajam, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.
                    Art. 6º. 
                    Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação condicionada realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente Lei.
                      Art. 7º. 
                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de dezembro de 2017.


                        Ernesto Roller
                        Prefeito Municipal


                        Afixado no "placard" de publicidade.
                        E encadernado em livro próprio.
                                           Data supra
                        ....................................................................
                                    Iany Macêdo Troncha
                                     Assessora Jurídica
                        Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.