Lei Ordinária nº 462, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

462

2017

29 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Formosa-GO.

a A
Dispõe sobre as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Formosa-GO.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas as normas de segurança alimentar para produtos alimentícios artesanais de origem animal e vegetal no Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        Entende-se por elaboração de produto alimentício artesanal de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham suas características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecendo a parâmetros de higiene e segurança alimentar.
          Parágrafo único. 
          Os produtos poderão ser comercializados no Município de Formosa desde que obrigatoriamente identificados como artesanais e com identificação do produto junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
            Art. 3º. 
            São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos alimentícios artesanais, de origem animal e vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos, nos termos desta Lei:
              I – 
              mel;
                II – 
                leite;
                  III – 
                  aves e derivados;
                    IV – 
                    frutas e hortaliças;
                      V – 
                      raízes e tubérculos;
                        VI – 
                        cana-de-açúcar;
                          VII – 
                          doces e polpas;
                            VIII – 
                            outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.
                              Parágrafo único. 
                              Serão considerados artesãos de produtos alimentícios artesanais, pequenos produtores rurais e demais cidadãos que tenham comprovadamente residência fixa no Município, cujos produtos sejam fabricados por eles, seus familiares e/ou empregados com vínculo comprovado, a fim de servirem de complementação de renda familiar.
                                Art. 4º. 
                                Aos produtores rurais que utilizem matéria prima de produção própria, ou, aquisição de matéria prima de terceiros em 50% deverão ter comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial, bem como apresentar Relatório atualizado do fornecedor e encaminhar ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
                                  Art. 5º. 
                                  A Mão de obra predominantemente familiar, limitará-se as contratações a 50% da quantidade total de pessoas envolvidas na produção.
                                    Art. 6º. 
                                    É considerada pequena escala a produção artesanal que se enquadra dentro dos seguintes limites, por produtor:
                                      I – 
                                      carnes: até 500 (quinhentos) quilogramas mensal de carne, como matéria-prima para produtos cárneos;
                                        II – 
                                        leite: até 100 (cem) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos;
                                          III – 
                                          peixes: até 50 (cinquenta) quilogramas diários de peixe, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;
                                            IV – 
                                            mel: até 2000 (dois mil) quilogramas por ano para mel e produtos apícolas;
                                              V – 
                                              frutas hortaliças: até 50 (cinquenta) quilogramas de frutas ou até 50 (cinquenta) quilogramas de hortaliças;
                                                VI – 
                                                outros produtos de origem animal e vegetal comestível, a critério de análise prévia e parecer do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  Leite deve ser pasteurizado, passando por todo processo técnico.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Compete a Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a inspeção e fiscalização em seu local de processamento (recepção, transformação, estocagem e expedição), bem como a orientação fundamentada nas boas práticas de fabricação e na capacitação dos manipuladores e empreendedores responsáveis.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O estabelecimento que processará os produtos alimentícios artesanais deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante formalização do pedido.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimentos sob inspeção higiênico-sanitária oficial.
                                                          Art. 10. 
                                                          O controle sanitário do rebanho e demais criações que geram matéria prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório.
                                                            Art. 11. 
                                                            O estabelecimento que processará os produtos alimentícios artesanais deverá registrar-se no órgão competente, no caso, Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
                                                              § 1º 
                                                              Terá uma taxa a pagar para renovação anual do certificado.
                                                                § 2º 
                                                                Registro valerá por 01 (um) ano.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O estabelecimento deverá ter um livro oficial, onde serão registradas informações de orientações, vistorias do serviço de inspeção, para controle.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    O responsável operacional será obrigado a ter o certificado de capacitação específica em segurança alimentar, a saber: Curso de Boas Práticas de Fabricação –BPF, com ênfase em Procedimento Padrão de Higiene Operacional- PPHO, ou curso superior em área de produção, ficando assim dispensado a contratação do responsável técnico.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      As instalações para estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciais e obedecerão a preceitos mínimos de construção e/ou adaptação, equipamentos, higiene, escala de produção e número de pessoas envolvidas diretamente na atividade, sendo que os parâmetros referenciais serão estabelecidos em regulamento pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        Quando solicitado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, deverá ser feita análise física-química e microbiológica da água, e a mesma deverá estar dentro dos padrões mínimos exigidos.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          As embalagens dos produtos artesanais comestíveis devem ser produzidas por empresas idôneas e recomendadas para tal uso.
                                                                            § 1º 
                                                                            As embalagens dos produtos artesanais, quando forem elaboradas com matérias-primas naturais, devem ser produzidas em condições de higiene, conforme boas práticas de produção.
                                                                              § 2º 
                                                                              As embalagens e os rótulos dos produtos artesanais devem conter:
                                                                                I – 
                                                                                as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor;
                                                                                  II – 
                                                                                  a indicação de que é produto artesanal;
                                                                                    III – 
                                                                                    o seu número de registro, conforme estabelecido no art. 6º desta Lei.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Os produtos artesanais orgânicos somente podem conter em sua embalagem esta qualificação quando devidamente fiscalizados e certificados.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        Os selos de qualidade somente podem ser utilizados quando devidamente aprovados e disciplinados no regulamento desta Lei.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Os infratores desta Lei, de seus regulamentos e demais normas delas decorrentes, ficam sujeitos as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
                                                                                            I – 
                                                                                            advertência;
                                                                                              II – 
                                                                                              multa de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 conforme a gravidade;
                                                                                                III – 
                                                                                                apreensão ou condenação de matérias-primas produtos, subprodutos e derivados adulterados ou que representem risco à saúde pública;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  suspensão das atividades, nas hipóteses de risco ou ameaça de natureza higiênico - sanitária, ou de embaraço a ação fiscalizadora;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação do produto ou da inexistência de condições de segurança alimentar;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      cancelamento do registro quando o motivo da interdição previsto no inciso V deste artigo não for sanado em tempo hábil.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A suspensão de atividades de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            O empreendedor responsável pelo estabelecimento processador de produto alimentício artesanal, responderá legal e judicialmente pelas consequências sobre a saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere a aspectos higiênicos-sanitários, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de técnicas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização, conforme comprovação da responsabilidade do mesmo.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              Os produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal devem ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de dezembro de 2017.


                                                                                                                  Ernesto Roller
                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                  Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                     Data supra
                                                                                                                  ....................................................................
                                                                                                                              Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                               Assessora Jurídica
                                                                                                                  Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Atenção

                                                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.