Lei Ordinária nº 461, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

461

2017

29 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a contratação de professor substituto por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a contratação de professor substituto por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previsto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto.
          § 1º 
          A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
            I – 
            afastamento ou licença, na forma do regulamento;
              II – 
              nomeação para ocupar cargo de gestão e vice-gestão de unidade escolar.
                § 2º 
                O número total de professores de que trata o caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na rede municipal de ensino.
                  § 3º 
                  A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas semanais.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de professores por tempo determinado nos termos do § 1º do artigo 2º desta Lei e do Parágrafo Único do artigo 5º.
                      Art. 4º. 
                      O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, realizado por meio de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, iniciado por proposta do dirigente do órgão interessado e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado de Goiás e publicação no placard de publicidade da Prefeitura Municipal de Formosa – GO.
                        Art. 5º. 
                        A validade do Processo Seletivo Simplificado para as contratações terá a duração mínima de 01 (um) ano.
                          Parágrafo único. 
                          É admitida a prorrogação do Processo Seletivo Simplificado, uma única vez, por igual período.
                            Art. 6º. 
                            As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
                              Art. 7º. 
                              Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada nas admissões, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento a quem compete o controle da aplicação no disposto desta Lei.
                                Art. 8º. 
                                É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
                                  Parágrafo único. 
                                  Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
                                    I – 
                                    ser brasileiro;
                                      II – 
                                      ter 18 (dezoito) anos de idade completos na data da assinatura do contrato;
                                        III – 
                                        estar no gozo dos direitos políticos;
                                          IV – 
                                          estar quite com as obrigações eleitorais;
                                            V – 
                                            gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;
                                              VI – 
                                              possuir habilitação profissional para o exercício da função;
                                                VII – 
                                                estar quite com o serviço militar, se homem.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
                                                    I – 
                                                    em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores no início de carreira da mesma categoria, no plano de cargos e salários do órgão ou entidade contratante.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Para os efeitos deste artigo, não se considera as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
                                                        Art. 10. 
                                                        Aos contratados no Processo Seletivo Simplificado nos termos desta Lei aplica-se o regime geral de previdência social.
                                                          Art. 11. 
                                                          O contratado no Processo Seletivo Simplificado nos termos desta Lei não poderá:
                                                            I – 
                                                            receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                              II – 
                                                              ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                                                                III – 
                                                                ser recontratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese do inciso I do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato sem prejuízo à administração pública.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    As infrações disciplinares atribuídas aos contratados no Processo Seletivo Simplificado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta dias) e assegurada ampla defesa e contraditório.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      A extinção do contrato dos contratados no Processo Seletivo Simplificado por tempo determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar, não impede a Administração Pública de iniciá-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que impossível a aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do vínculo contratual, o ex-servidor temporário ficará impedido para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                          I – 
                                                                          pelo término do prazo contratual;
                                                                            II – 
                                                                            por iniciativa do contratado;
                                                                              III – 
                                                                              pela conveniência da Administração;
                                                                                IV – 
                                                                                do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  A extinção do contrato será comunicada formalmente ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Aos contratados no Processo Seletivo Simplificado, nos termos desta Lei serão observadas as normas de direito administrativo no que se refere o contrato em si.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de dezembro de 2017.


                                                                                          Ernesto Roller
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                          Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                             Data supra
                                                                                          ....................................................................
                                                                                                      Iany Macêdo Troncha
                                                                                                       Assessora Jurídica
                                                                                          Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                                                             

                                                                                            Atenção

                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.