Lei Ordinária nº 458, de 28 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

458

2017

28 de Dezembro de 2017

Institui a Semana Municipal para conscientização e prevenção contra desastres associados a fenômenos naturais e a ocupação urbana, a ocorrer, anualmente na última semana do mês de setembro e dá outras providências.

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Institui a Semana Municipal para conscientização e prevenção contra desastres associados a fenômenos naturais e a ocupação urbana, a ocorrer, anualmente na última semana do mês de setembro e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 118/17 de autoria do Vereador Aristóteles de Lacerda Neto – Netinho Lacerda.


    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a "Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana", a ocorrer, anualmente, na última semana do mês de setembro.
        Art. 2º. 
        A "Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana" objetiva o desenvolvimento e a discussão, por parte do Poder Público e da sociedade, de temas relacionados aos fenômenos climáticos e seus reflexos no Município de Formosa, abrangendo, no mínimo, as seguintes atividades:
          I – 
          estudo detalhado dos desastres havidos nos anos anteriores, com ênfase para os seguintes aspectos:
            a) 
            fatores contribuintes;
              b) 
              consequências provocadas, considerando-se seu tipo, intensidade ou gravidade;
                c) 
                presença de fatores de risco conhecidos; e
                  d) 
                  existência de medidas preventivas e/ou advertências;
                    II – 
                    medidas corretivas e preventivas executadas após os últimos desastres;
                      III – 
                      análise das condições de risco, novas ou remanescentes, com as seguintes abordagens:
                        a) 
                        realização ou previsão de realização de obras ou de medidas eficazes à prevenção de novos desastres;
                          b) 
                          controle, pelo Poder Público, sobre obras e investimentos em áreas de risco;
                            c) 
                            existência de relatórios técnicos que permitam a avaliação segura das áreas;
                              d) 
                              orientação dos órgãos públicos responsáveis à população envolvida; e
                                e) 
                                previsão de remoção dos moradores de áreas de risco em tempo hábil, caso necessário mediante o uso de instrumentos coercitivos;
                                  IV – 
                                  relatório sobre enfrentamento dos desastres anteriores, abrangendo:
                                    a) 
                                    destinação, detalhada, dos recursos públicos destinados à reconstrução e minimização dos efeitos das ocorrências; e
                                      b) 
                                      situação dos desabrigados remanescentes e informação transparente sobre seu destino imediato e final.
                                        Art. 3º. 
                                        Tendo em vista a importância do tema, a Defesa Civil Municipal promoverá, durante a "Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana", audiência pública que abordará, dentre outros julgados convenientes e oportunos, os aspectos elencados nos incisos de I a IV do art. 2º da presente Lei.
                                          Art. 4º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                            Art. 5º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2017.


                                              Ernesto Roller
                                              Prefeito Municipal

                                              Afixado no "placard" de publicidade.
                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                 Data supra
                                              ....................................................................
                                                          Iany Macêdo Troncha
                                                           Assessora Jurídica
                                              Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                 

                                                Atenção

                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.