Lei Complementar nº 26, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

26

2017

29 de Dezembro de 2017

Altera os dispositivos da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

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Altera os dispositivos da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA-GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal n.º 01/90, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal – LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Modifica a alínea “e”, § 2º do art. 231 da Lei Complementar nº. 003, de 30 de dezembro de 2009 – que institui o Código Tributário do Município de Formosa.
        e)   licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos e/ou Licença de uso de espaço de logradouros públicos;
        Art. 2º. 
        Altera os artigos 265, 266 e 267 da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – que institui o Código Tributário do Município de Formosa, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 265.   Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar áreas em vias ou logradouros públicos e/ou usar o espaço de logradouros públicos, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
          Art. 266.   As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão calculadas de acordo com as tabelas anexa a este Código (Tabela VI e VI.1) e serão recolhidas na forma e prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.
          Parágrafo único.   No cálculo da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, considerar-se-á como mínimo de ocupação, o espaço de 1m² (um metro quadrado). Já para o cálculo da Taxa de Licença de uso de espaço de logradouros públicos, considerar-se-á a hora utilizada.
          Art. 267.   Entende-se por ocupação de área em vias e logradouros públicos, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em locais permitidos. Já o uso de espaço de logradouros públicos, é aquele feito para eventos esportivos, artísticos, sociais, culturais e outros; em ginásios, estádios e campos gramados ou de saibro/areia e congêneres.
          Parágrafo único. 
          A Seção VII, do Capítulo V (TAXAS), Título I (TRIBUTOS) - Da Parte Especial, da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – que institui o Código Tributário do Município de Formosa terá a seguinte redação/nomenclatura: SEÇÃO VII – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E/OU TAXA DE LICENÇA DE USO DE ESPAÇO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.
            Seção VII
            TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E/OU TAXA DE LICENÇA DE USO DE ESPAÇO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
            Art. 3º. 
            Fica isenta do pagamento de taxas, as entidades sem fins lucrativos, comprovada.
            I – 
            não será cobrado o pagamento de taxas sobre eventos beneficentes em ruas, logradouros públicos sendo estes com autorização do Poder Executivo, conforme Artigo 150 da Constituição Federal;
              II – 
              os recursos arrecadados com as referidas taxas deverão obrigatoriamente ser investidos nos espaços devidamente ocupados;
                III – 
                estão isentos das taxas, pessoas que comprovem incapacidade financeira por meio de Cadastro de Número de Identificação Social (NIS).
                  Art. 4º. 
                  Será regulamentado através de ato do Poder Executivo, a forma de cobrança da Taxa de Licença de uso de espaço de bens públicos, bem como, das normas do seu próprio uso.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2018.

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de dezembro de 2017.
                     
                     
                    ERNESTO ROLLER
                    Prefeito Municipal
                     
                    Afixado no “placard” de publicidade e 
                    encadernado em livro próprio.
                    Data supra
                     

                                    IANY MACÊDO TRONCHA
                                          Assessora Jurídica
                    Decreto n.º 054/17, de 06 de janeiro de 2017
                     

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.