Lei Ordinária nº 443, de 20 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

443

2017

20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a proibição do uso e da comercialização de cerol e produtos similares no âmbito do município de Formosa, Estado de Goiás, e outras providências.

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Dispõe sobre a proibição do uso e da comercialização de cerol e produtos similares no âmbito do município de Formosa, Estado de Goiás, e outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º  092/17 de autoria do Vereador Luziano Martins de Araujo. 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibido no âmbito do Município de Formosa-GO, o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para fins recreativos ou publicitários.
        Parágrafo único. 
        A autoridade pública providenciará, sempre que possível a apreensão e a incineração de linhas, pipas e papagaios com cerol.
          Art. 2º. 
          Consideram-se para os efeitos desta lei:
            I – 
            cerol: toda substância que, independente de sua composição ou mistura de cola com vidro ou mármore moído, atribua à superfície aplicada, propriedade cortante ou lácero-cortante;
              II – 
              pipa, papagaio ou pandorgas: qualquer artefato aerodinâmico cuja eficiência dependa do suporte de fio ou linha para sua efetividade.
                Art. 3º. 
                O menor de idade que for flagrado na prática dessa atividade, em desatendimento ao disposto nesta Lei, será encaminhado ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para as providências cabíveis em relação aos pais ou responsável legal.
                  Art. 4º. 
                  Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol ou outro tipo de material cortante similar e identificado o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais corrigidos anualmente pelo INPC, independentemente das sanções a que esteja sujeito.
                    Art. 5º. 
                    Fica proibida a comercialização de cerol (mistura de cola com vidro) e produtos similares em qualquer estabelecimento comercial no Município de Formosa-GO.
                      Art. 6º. 
                      A constatação da existência ou da comercialização dos produtos proibidos, descritos no artigo anterior, implicará na sua imediata apreensão e aplicação das seguintes penalidades:
                        I – 
                        advertência por escrito;
                          II – 
                          multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais corrigidos anualmente pelo INPC;
                            III – 
                            o triplo em caso de reincidência;
                              IV – 
                              cassação do Alvará de funcionamento.
                                Art. 7º. 
                                Para os efeitos desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias, convênios ou outros instrumentos congêneres com o Governo Estadual, objetivando ação conjunta das Polícias Civil e Militar, bem como com a Companhia de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal, a fim de zelar pelo fiel cumprimento das proibições de que trata o Art. 1º desta lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.
                                  Art. 8º. 
                                  O Poder Público Municipal poderá realizar campanhas educativas periódicas, alertando sobre os malefícios ocasionados com o uso do cerol ou substâncias cortantes em linhas de empinar papagaios, pipas e similares.
                                    Parágrafo único. 
                                    A obtenção de recursos aos fins delineados no caput deste artigo, poderá advir de parcerias realizadas com o setor privado e demais entidades governamentais.
                                      Art. 9º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                                        Art. 10. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de novembro de 2017.


                                          Ernesto Roller
                                          Prefeito Municipal

                                          Afixado no "placard" de publicidade.
                                          E encadernado em livro próprio.
                                                             Data supra
                                          ....................................................................
                                                      Iany Macêdo Troncha
                                                       Assessora Jurídica
                                          Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                             

                                            Atenção

                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.