Lei Ordinária nº 437, de 21 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

437

2017

21 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer, bem como institui a Semana Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de agosto no âmbito do município de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer, bem como institui a Semana Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de agosto no âmbito do município de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 056/17 de autoria do Vereador Carlos Gomes de Moura – Carlim da Vila.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Formosa, Estado de Goiás, a Política Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer com a finalidade de fomentar práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania, sendo regida pelos seguintes princípios:
        I – 
        democratização: proporcionar à comunidade o acesso às atividades de esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão;
          II – 
          participação: legitimar o esporte, o lazer e a atividade física como atitudes de qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de integração entre comunidade e gestão pública;
            III – 
            informação: aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade, em ações que objetivem a promoção constante do ser humano, para que se alcance um estilo de vida saudável através do esporte, do lazer e da atividade física;
              IV – 
              descentralização: possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas.
                Art. 2º. 
                Constituem objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer:
                  I – 
                  estabelecer corresponsabilidades entre o poder público e a comunidade no desenvolvimento de ações de esporte, lazer e atividade física;
                    II – 
                    fomentar lideranças e organizações sociais no sentido da descentralização de ações, direcionando-as para a autogestão e consequente participação nas atividades socioculturais de esporte e lazer realizadas na comunidade;
                      III – 
                      viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos necessários ao desenvolvimento das ações;
                        IV – 
                        criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade física;
                          V – 
                          oportunizar a formação de equipes, nas diversas modalidades esportivas, visando à representação do Município em competições;
                            VI – 
                            democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividades físicas na cidade, através da divulgação e informação clara e atualizada;
                              VII – 
                              incentivar na população, a mudança de hábitos e atitudes visando à prevenção de doenças, manutenção da saúde e preservação do meio ambiente, nos diferentes segmentos sociais e faixas etárias;
                                VIII – 
                                incentivar a instalação de academias de ginásticas ao ar livre, preferencialmente em praças públicas.
                                  Art. 3º. 
                                  As academias previstas no inciso VIII do art. 2° desta lei deverão ser equipadas, preferencialmente, com os seguintes aparelhos:
                                    I – 
                                    rotação vertical;
                                      II – 
                                      simulador de caminhada;
                                        III – 
                                        pressão de pernas;
                                          IV – 
                                          multi exercitador;
                                            V – 
                                            alongador;
                                              VI – 
                                              outros aparelhos a serem definidos pelo Poder Executivo.
                                                Art. 4º. 
                                                O Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas e instituições afins para viabilizar a implantação dos objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer, as quais poderão explorar sua marca, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  Os patrocinadores, pessoas físicas e jurídicas, poderão doar aparelhos de ginástica e fazer manutenção dos equipamentos em troca da inserção gratuita de publicidade de seus bens, produtos ou serviços nos espaços a serem disponibilizados pelo Poder Executivo.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Fica instituída a Semana Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer a ser comemorado, anualmente, na primeira semana de agosto, juntamente com a data do aniversário da cidade de Formosa/GO.
                                                      § 1º 
                                                      A Semana Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer poderá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal em parcerias com outras entidades e/ou órgãos interessados:
                                                        I – 
                                                        durante a comemoração da Semana Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer poderão ocorrer torneios esportivos de diversas modalidades;
                                                          II – 
                                                          a Superintendência Municipal de Esporte e Lazer poderá escolher as modalidades esportivas que farão parte da Semana Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer.
                                                            § 2º 
                                                            As comemorações alusivas a Semana Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos realizados pelo Município de Formosa, Estado de Goiás.
                                                              § 3º 
                                                              A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com empresas e instituições afins para viabilizar a implantação da Semana Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer, as quais poderão explorar sua marca, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de setembro de 2017.


                                                                    Ernesto Roller
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                    Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                    E encadernado em livro próprio.
                                                                                       Data supra
                                                                    ....................................................................
                                                                                Iany Macêdo Troncha
                                                                                 Assessora Jurídica
                                                                    Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                                       

                                                                      Atenção

                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.