Lei Ordinária nº 430, de 28 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

430

2017

28 de Agosto de 2017

Autoriza o Município de Formosa a realizar Convênio de cooperação mútua com a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER, objetivando a conjugação de esforços para a execução de um Plano de Trabalho de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Formosa a realizar Convênio de cooperação mútua com a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER, objetivando a conjugação de esforços para a execução de um Plano de Trabalho de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei, a realizar Convênio de cooperação mútua com a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER, objetivando a conjugação de esforços para a execução de um Plano de Trabalho de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária no Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        O referido convênio terá como objetivo a implantação no Município de Formosa de serviços de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária, com pessoal capacitado, sem caráter de exclusividade, com vistas ao incremento técnico e melhor atendimento ao produtor rural formosense, prioritariamente a agricultura familiar, integrados e outros programas julgados necessários ao desenvolvimento rural sustentável, na forma estabelecida pelo Plano de Trabalho.
          Art. 3º. 
          Para fins de viabilidade e manutenção do convênio fica o ente conveniado, EMATER obrigado a apresentar ao conveniente, Município de Formosa os seguintes instrumentos nos seguintes prazos:
            I – 
            até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de trabalho elaborado para o ano subsequente, previamente discutido com a sociedade civil, entes públicos e privados, devidamente organizados, e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no qual fará apresentar todos os documentos que comprovem a efetiva realização das discussões, quais sejam, atas, listas de presença e outros;
              II – 
              até o dia 31 de dezembro de cada ano, o relatório de serviços realizados no exercício, contento toda documentação probatória de sua efetiva realização bem como relação nominal dos beneficiados/atendidos e a extensão de sua cooperação.
                Art. 4º. 
                Fica autorizado o Município de Formosa a arcar com as despesas de manutenção do convênio com a EMATER, nas formas e extensões do respectivo Plano de Trabalho, que será parte integrante desta.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 2017.

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 2017.


                    Ernesto Roller
                    Prefeito Municipal

                    Afixado no "placard" de publicidade.
                    E encadernado em livro próprio.
                                       Data supra
                    ....................................................................
                                Iany Macêdo Troncha
                                 Assessora Jurídica
                    Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.