Lei Ordinária nº 417, de 27 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

417

2017

27 de Junho de 2017

Dispõe sobre a criação do Grupo de Ação Ambiental no âmbito da Guarda Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Grupo de Ação Ambiental no âmbito da Guarda Municipal de Formosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.° 060/17 de autoria do Vereador Luziano Martins de Araujo.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a criar, em caráter permanente, o Grupo de Ação Ambiental no âmbito da Guarda Municipal, vinculada ao Poder Executivo com a finalidade precípua de proteção do patrimônio ambiental do município, buscando fiscalizar, vigiar e proteger as áreas de preservação ambiental permanente e os mananciais e recursos hídricos do Município.
        Art. 2º. 
        Compete ao Grupo de Ação Ambiental, entre outras coisas,as seguintes atribuições:
          I – 
          ações de fiscalização visando impedir ações depredatórias, ocupações irregulares e proteger o patrimônio ambiental do Município, bem como proceder à realização de apuração de denúncias oriundas da população visando prevenir a ocorrência de qualquer ilícito administrativo ou penal contra o meio ambiente;
            II – 
            garantir os serviços de responsabilidade do Município e sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de urbanismo e meio ambiente;
              III – 
              fiscalizar índices de poluição industrial e sonora, áreas e ações de desmatamento, bem como de caça e pesca irregulares e, ainda, de animais em situação de cativeiro;
                IV – 
                promover visitas aos locais da Cidade de Formosa onde existam ecossistemas sujeitos à proteção ambiental, inclusive praças, parques, jardins, monumentos e outros bens integrantes do patrimônio natural e construído no Município;
                  V – 
                  adotar medidas de prevenção, inclusive com a utilização do seu poder de polícia, para inibir ou coibir quaisquer ações que comprometam o patrimônio ambiental do Município de Formosa, mediante a divulgação de informações adequadas à comunidade ou da efetiva identificação de eventuais infratores;
                    VI – 
                    acompanhar, quando solicitada, os fiscais do Meio Ambiente em apoio ao exercício do poder de polícia ambiental;
                      VII – 
                      comunicar o Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, para a adoção das medidas legais pertinentes.
                        Art. 3º. 
                        O Grupo de Ação Ambiental será composto, exclusivamente, por membros efetivos da Guarda Municipal.
                          Art. 4º. 
                          Para a consecução das finalidades do Grupo de Ação Ambiental, o Município poderá celebrar convênio com entidades públicas de outros Municípios, do Estado e da União, bem como com Organizações Não-Governamentais.
                            Art. 5º. 
                            As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2017.


                                Ernesto Roller
                                Prefeito Municipal

                                Afixado no "placard" de publicidade.
                                E encadernado em livro próprio.
                                                   Data supra
                                ....................................................................
                                            Iany Macêdo Troncha
                                             Assessora Jurídica
                                Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.