Lei Ordinária nº 415, de 27 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

415

2017

27 de Junho de 2017

Dispõe sobre o Programa “Viveiro Comunitário” de mudas de árvores nativas do cerrado e frutíferas nas escolas e creches municipais e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Programa “Viveiro Comunitário” de mudas de árvores nativas do cerrado e frutíferas nas escolas e creches municipais e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 050/17 de autoria do Vereador Luziano Martins de Araujo.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído um Viveiro Comunitário de mudas de árvores nativas do cerrado e frutíferas em cada escola e creche da rede municipal de ensino.
        § 1º 
        O Programa "Viveiro Comunitário" será implantado nos terrenos existentes nas escolas e creches do município de Formosa-GO.
          § 2º 
          As mudas destinadas aos viveiros comunitários de que trata esta Lei serão recebidas pelas escolas e creches através de doação de entidades públicas ou privadas, ou de outras origens.
            § 3º 
            As escolas e creches poderão fornecer gratuitamente mudas para a comunidade ou outros interessados.
              § 4º 
              Os alunos da rede municipal de ensino poderão participar da formação dos Viveiros Comunitários, destinados ao cultivo de mudas de árvores nativas do cerrado e frutíferas.
                Art. 2º. 
                O Programa "Viveiro Comunitário" tem como objetivo:
                  I – 
                  promover a educação e a preservação ambiental;
                    II – 
                    o fornecimento de mudas às comunidades locais ou outros interessados;
                      III – 
                      o desenvolvimento de habilidade e aptidões dos estudantes;
                        IV – 
                        contribuir com a arborização em áreas públicas e privadas nos bairros e distritos do município.
                          Art. 3º. 
                          Os Viveiros Comunitários instituídos na forma desta Lei, serão implementados sem qualquer ônus para a municipalidade.
                            Art. 4º. 
                            A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da administração Estadual, Federal, Instituições de Ensino, ONG’s, ou com a iniciativa privada, objetivando a viabilização do Programa "Viveiro Comunitário".
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2017.


                                  Ernesto Roller
                                  Prefeito Municipal

                                  Afixado no "placard" de publicidade.
                                  E encadernado em livro próprio.
                                                        Data supra
                                  ....................................................................
                                              Iany Macêdo Troncha
                                               Assessora Jurídica
                                  Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.