Lei Ordinária nº 409, de 17 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

409

2017

17 de Maio de 2017

Autoriza o Município de Formosa a fazer as doações que especifica para cidadãos e/ou famílias em situação de vulnerabilidade financeira, estabelece critérios de doações, cria Comissão de Carência e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Formosa a fazer as doações que especifica para cidadãos e/ou famílias em situação de vulnerabilidade financeira, estabelece critérios de doações, cria Comissão de Carência e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas por esta lei as condições para a concessão dos benefícios eventuais para as famílias beneficiárias da Política Municipal de Assistência Social do Município de Formosa - Goiás em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
      Art. 2º. 
      O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra estruturalmente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
        Parágrafo único. 
        Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
          Art. 3º. 
          Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilidade à manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
            Parágrafo único. 
            Os atendimentos são realizados através dos profissionais que prestam serviços nos Centros de Referências de Assistência Social – CRAS, que mediante visita domiciliar entrevistas e laudos sociais autorizam o atendimento dos beneficiários da Política Municipal de Assistência Social do Município de Formosa - Goiás.
              Art. 4º. 
              Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a renda mensal per capita do grupo familiar deve ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo vigente no país, estabelecido pelo Governo Federal, priorizando o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, com crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência física, doentes, gestantes, nutriz e, também, nos casos de calamidade pública.
                § 1º 
                Para fazer frente aos benefícios sociais abrangidos por esta lei as famílias e/ou pessoas carentes deverão estar cadastradas junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho do Município de Formosa - Goiás preenchendo os requisitos de carência estabelecidos pela lei, devendo o beneficiário para cada requerimento, assinar a competente Declaração de Carência atestando sua real necessidade sob as penas da lei, fornecendo toda documentação solicitada pelo poder público.
                  § 2º 
                  Aos beneficiários casados ou que possuírem filhos em idade escolar, será exigido ainda à comprovação de que os mesmos se encontram devidamente matriculados na rede pública de educação.
                    § 3º 
                    Para fins de auxiliar a comprovação de carência de que trata esta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará mediante decreto uma comissão composta de no mínimo 03 (três) membros, servidores públicos municipais, preferencialmente do quadro efetivo, que atestarão a veracidade da condição de carência requerida pelo cidadão e/ou família, especialmente das que não se enquadrarem no critério de renda per capita expresso pelo caput, que poderão excepcionalmente serem beneficiada(s) com a eventual doação de bens ou serviços mediante justificativa.
                      Art. 5º. 
                      Os benefícios abrangidos por esta lei têm como objetivo atender temporariamente os cidadãos e as famílias em situação comprovada de vulnerabilidade econômica e/ou hipossuficiência financeira residentes no Município de Formosa.
                        Parágrafo único. 
                        Mediante entrevistas e visitas sociais os profissionais atuantes na Política Municipal de Assistência Social deverão prever por quanto tempo as famílias devem ser atendidas pelos benefícios, realizando atividades e encaminhamentos que auxiliem na promoção social das famílias.
                          Art. 6º. 
                          A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho fica autorizada a efetuar despesas nas seguintes formas de benefícios eventuais destinados ao auxílio e promoção social do cidadão e/ou família carente:
                            I – 
                            Auxílio Natalidade para o custeio de todas as despesas necessárias aos cuidados básicos que visem garantir a integridade física da mãe e do recém-nascido até a normalidade de sua plena saúde, podendo as doações abrangerem:
                              a) 
                              despesa médicas de internação e exames, não amparados pelo SUS – Sistema Único de Saúde;
                                b) 
                                medicamentos e insumos, não disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde;
                                  c) 
                                  leite e/ou suplementos especiais;
                                    d) 
                                    fraldas, enxoval e acessórios gerais destinados aos cuidados básicos do(s) recém-nascido(s);
                                      II – 
                                      Auxílio Funeral para o custeio integral ou parcial do funeral destinados a garantir a dignidade do falecido e a integridade moral de sua família podendo as doações abrangerem:
                                        a) 
                                        custeio de básico de urna, paramentação, flores e recepção, nos padrões de carência previamente estabelecidos pela Comissão de Carência e regulamentados por ato próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho;
                                          b) 
                                          custeio traslado via terrestre limitados, por ato próprio da Comissão de Carência há 800km (oitocentos quilômetros) de distância, ida e volta, podendo exceder com a devida anuência do Conselho Municipal de Assistência Social ou para atendimento de decisão cautelar de natureza judicial;
                                            c) 
                                            custeio de translado aéreo, excecional, com a devida anuência do Conselho Municipal de Assistência Social ou para atendimento de decisão cautelar de natureza judicial;
                                              III – 
                                              Auxílio Moradia para o custeio das necessidades de consumo básicas do cidadão e/ou família podendo as doações abrangerem:
                                                a) 
                                                o custeio de aluguel de residência e/ou alojamento dotado de condições de moradia limitadas ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente;
                                                  b) 
                                                  o custeio da conta de consumo de água e/ou energia elétrica;
                                                    c) 
                                                    materiais de construção destinados à edificação e reforma de residências destinadas a moradia e convívio familiar;
                                                      d) 
                                                      mão-de-obra de pedreiro, pintor, encanador, eletricista e ajudantes de serviços gerais destinados à edificação e reforma de residências destinadas a moradia e convívio familiar;
                                                        IV – 
                                                        Auxílio Transporte para o custeio das necessidades de locomoção do cidadão e/ou família que compreende o fornecimento de passagens urbanas ou interurbanas destinadas à ida e vinda, bem como ao transporte de andarilhos e/ou moradores de rua às suas cidades de origem ou de seus entes familiares, em qualquer grau de parentesco ou afinidade, a qualquer localidade no território nacional;
                                                          V – 
                                                          Auxílio Cidadão para custeio de outros benefícios eventuais e temporários para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária do cidadão ou família carente, podendo as doações abrangerem:
                                                            a) 
                                                            cestas básicas com gêneros alimentícios;
                                                              b) 
                                                              fraldas e leites especiais para adultos;
                                                                c) 
                                                                armação e lentes oftalmológicas;
                                                                  d) 
                                                                  fotografias para confecção de documentos;
                                                                    e) 
                                                                    aluguel de veículos destinados ao transporte de móveis e utensílios domésticos;
                                                                      f) 
                                                                      pão;
                                                                        g) 
                                                                        leite;
                                                                          h) 
                                                                          gás de cozinha;
                                                                            i) 
                                                                            medicamentos convencionais e manipulados, com registro na ANVISA;
                                                                              j) 
                                                                              assistência médica compreendida em consultas, exames, diárias médicas e de profissionais, procedimentos cirúrgicos e transportes de urgência em Unidade de Terapia Intensiva, terrestre ou aéreo, justificados pela urgência, bem como de diárias de aleitamento, internação e exames laboratoriais não disponíveis na Rede Pública de Saúde ou não abraçados pelo SUS – Sistema Único de Saúde, estendidos ao acompanhante devidamente comprovado em iguais condições de carência;
                                                                                k) 
                                                                                prótese dentária em geral, móveis ou fixas;
                                                                                  l) 
                                                                                  agasalhos adulto e infantil;
                                                                                    m) 
                                                                                    cobertores, de solteiro e de casal;
                                                                                      n) 
                                                                                      despesas diversas para prestar assistência a portadores de necessidades especiais e pessoas comprovadamente deficientes ou com restrição de mobilidade, ainda que momentânea;
                                                                                        o) 
                                                                                        brinquedos educativos;
                                                                                          p) 
                                                                                          materiais escolares destinados a estudantes em geral, crianças e jovens, comprovadamente carentes.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            O atendimento com fraldas e leites para adultos e bebês, de que trata este artigo, será feito em conformidade com o consumo de cada beneficiário, tendo o mesmo o direito ao fornecimento integral pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta lei.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se de uma prestação temporária de assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, adquirir bens móveis, tais como berços e congêneres, destinados a atender momentaneamente a família comprovadamente carente com a cessão de uso em comodato, devendo o beneficiário prestar os devidos cuidados, a fim de que não pereça pelo mau uso.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    atenções necessárias ao nascituro;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      apoio à mãe no caso do falecimento do recém nascido;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        apoio à família no caso do falecimento da mãe;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          outras providências que os agentes da Política Municipal de Assistência Social julgar necessárias.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O auxílio-natalidade consiste principalmente em:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              fornecimento de leite em pó em lata;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                fornecimento de leites especiais;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  fornecimento de fraldas descartáveis, para crianças que apresentam problemas de saúde e que necessitam de cuidados especiais e/ou internamento hospitalar.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    O auxílio-natalidade, através de fornecimento de produtos, deve ser concedido mediante os critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por falecimento de membro da família.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O auxílio-funeral, conforme o caso, consistirá em:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          custeio das despesas de urna funerária completa (com flores e véu), velório e translado do corpo, quando houver necessidade;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            conforto emocional e, se necessário, encaminhamento para acompanhamento psicológico, objetivando a superação do falecimento do membro da família;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              isenção dos custos para utilização da capela mortuária do Município.
                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                Todos os atendimentos serão prestados por profissionais e agentes integrantes da Política Municipal de Assistência Social, obedecidos os critérios estabelecidos nos art. 3º e 4º desta Lei.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Os auxílios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente aos pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    O auxílio com pagamento de consumo de água e/ou energia elétrica consiste em efetuar os pagamentos das contas para as famílias, obedecidos os critérios estabelecidos nos art. 3º e 4º desta Lei.
                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                      O valor das faturas, individualmente, não poderão ultrapassar a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, estabelecido pelo Governo Federal.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        O fornecimento de passagens intermunicipais e interestaduais é direcionado a beneficiários que atendam os critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei e que estejam passando pelas seguintes situações:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          moradores de ruas, fora do convívio familiar, em situação de vulnerabilidade social e que querem retornar à sua cidade de origem;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            para o acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde em outra localidade;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              por motivo de doença que necessite de tratamento em outros centros;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                para fins de realização de avaliações ou exames públicos de ensino, em instituições da rede SISU ou coberta pelo FIES, restrito a alunos que necessariamente houverem cursado a rede pública de ensino do Município de Formosa.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  O vale transporte será concedido às pessoas que necessitam atendimento médico e não possuem condições de locomoção dentro do Município, obedecidos os critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    O auxílio de que trata este artigo será extensivo às pessoas beneficiárias da Política Municipal de Assistência Social e que frequentam cursos de capacitação e geração de renda.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      O leite de soja será fornecido às crianças alérgicas à lactose, devidamente atestado e aos idosos que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei.
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        As cestas básicas, leites especiais e fraldas para adultos, mediante laudo emitido por profissionais e/ou agentes da Política Municipal de Assistência Social, atestando a necessidade do atendimento e documentos para uso pessoal serão fornecidos temporariamente.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          O município concederá subvenções sociais às entidades de assistência social mediante parecer do Conselho Municipal de Assistência Social e lei específica aprovada pelo Poder Legislativo e atendimento das disposições pertinentes.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            O Município poderá firmar convênios e/ou termos de parcerias com entidades voltadas ao atendimento à assistência social e aos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho fica autorizada a efetuar despesas com o fornecimento de passagens e outros gastos pertinentes à assistência social, quando determinado por autorização judicial e/ou requerimento do Ministério Público.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Para atender as despesas autorizadas por esta lei, caso seja necessário, poderá o Chefe do Poder Executivo abrir crédito especial de natureza adicional ou suplementar nos termos legais.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2017.


                                                                                                                                                                    ERNESTO ROLLER
                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                    Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                                                    E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                        Data supra
                                                                                                                                                                    ....................................................................
                                                                                                                                                                            IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                                                                                                                 Assessora Jurídica
                                                                                                                                                                    Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.