Lei Ordinária nº 380, de 09 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

380

2017

9 de Fevereiro de 2017

Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 401, de 17 de maio de 2017
Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Territorial Urbano - ITU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Alvará de Licença e Funcionamento, em atraso, até 31 de dezembro de 2016, com redução das multas e dos juros moratórios, exceto multa formal na forma e condições estabelecidas em Lei.
        Art. 1º. 
        Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Territorial Urbano - ITU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Alvará de Licença e Funcionamento e Taxa de Licença Sanitária - TLS em atraso, até 31 de dezembro de 2016, com redução das multas e dos juros moratórios, exceto multa formal na forma e condições estabelecidas em Lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 401, de 17 de maio de 2017.
          Art. 2º. 
          O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso, alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá a redução nas multas e nos juros moratórios nos percentuais estabelecidos neste artigo para pagamento à vista.
            Art. 2º. 
            O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso, alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá a redução nas multas e nos juros moratórios nos percentuais estabelecidos neste artigo.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 401, de 17 de maio de 2017.
              I – 
              95% (noventa e cinco por cento) até o dia 28 de abril de 2017;
                I – 
                95% (noventa e cinco por cento) somente à vista até 31 de dezembro de 2017;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 401, de 17 de maio de 2017.
                  II – 
                  75% (setenta e cinco por cento) até o dia 31 de agosto de 2017;
                    II – 
                    75% (setenta e cinco por cento) podendo parcelar em até 06 (seis) vezes a partir da sanção desta Lei até 31 de agosto de 2017, sendo a última parcela em, no máximo, 31 de dezembro de 2017.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 401, de 17 de maio de 2017.
                      III – 
                      50% (cinquenta por cento) até o dia 29 de dezembro de 2017.
                        III – 
                        50% (cinquenta por cento) podendo parcelar em até 04 (quatro) vezes, a partir do dia 01 de setembro de 2017, sendo a última parcela em, no máximo, 31 de dezembro de 2017.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 401, de 17 de maio de 2017.
                          Art. 3º. 
                          O incentivo para a quitação das dívidas referidas no Art. 1º terá sua vigência no ato da sanção desta Lei até a data limite de 29 de dezembro de 2017, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em dívida ativa, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da publicação desta Lei.
                            Art. 3º. 
                            O incentivo para a quitação das dívidas referidas no Art. 1º terá sua vigência no ato da sanção desta Lei até a data limite de 31 de dezembro de 2017, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em dívida ativa, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da publicação desta Lei.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 401, de 17 de maio de 2017.
                              Art. 4º. 
                              Caberá a Secretaria de Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 09 de fevereiro de 2017.


                                  ERNESTO ROLLER
                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                  Afixado no "placard" de publicidade.
                                  E encadernado em livro próprio.
                                                  Data supra
                                  ....................................................................
                                       IANY MACÊDO TRONCHA
                                                Assessora Jurídica
                                  Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.