Lei Ordinária nº 72, de 16 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

72

2013

16 de Setembro de 2013

Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, isoladas ou em associação e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, isoladas ou em associação e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido por esta lei, no município de Formosa, os critérios para a dispensação e o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, isoladas ou em associação e sobre a orientação farmacêutica de antimicrobianos.
        Art. 2º. 
        A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos de venda sob prescrição deverá ser efetuada mediante prescrição médica, e na ausência de receita, através de elaboração de Declaração de Serviços Farmacêuticos, sem a necessidade de retenção de receita.
          Art. 3º. 
          Não se submetem às regras de controle especial da Lei Federal 5.991/73, inclusive para fins de escrituração e retenção das receitas, os medicamentos e as substâncias considerados cientificamente como antimicrobianos.
          Art. 4º. 
          É atribuição do farmacêutico a orientação farmacêutica de antimicrobianos para tratamento de infecções consideradas como transtornos menores ou nos limites da atenção básica à saúde.
            Art. 5º. 
            A orientação farmacêutica deve obedecer aos critérios desta lei e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada através da Declaração de Serviço Farmacêutico, instituída pelo Conselho Federal de Farmácia.
              Parágrafo único. 
              Para a realização da orientação farmacêutica deverá ser estabelecido pelo farmacêutico, o Procedimento Operacional Padrão (POP), de modo que sirva para a validação dos atos realizados.
                Art. 6º. 
                O Farmacêutico deverá manter cadastro atualizado dos usuários, fichas de acompanhamento farmacoterapêutico e realizar ações de farmacovigilância, para tornar possível um rastreamento.
                  Art. 7º. 
                  A orientação farmacêutica somente deve ser realizada, após avaliação das necessidades do usuário, levando em consideração os aspectos farmacológicos importantes, com base no interesse dos que são beneficiários dos serviços prestados pelo farmacêutico, observando-se que:
                    I – 
                    o farmacêutico deve avaliar as necessidades do usuário por meio da análise dos sintomas e das características individuais para decidir corretamente sobre o problema específico;
                      II – 
                      o farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica;
                        III – 
                        o farmacêutico deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil do doente, como gravidez, aleitamento materno, idade, portadores de insuficiência renal e hepática, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada usuário e recomendar a assistência médica;
                          IV – 
                          no caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, deverão ser dadas orientações ao usuário, só devendo ser-lhe dispensados medicamentos antimicrobianos em caso de absoluta necessidade;
                            V – 
                            o farmacêutico entregará ao usuário, uma via da Declaração de Serviço Farmacêutico com a identificação do estabelecimento e do usuário, a descrição do serviço prestado, a indicação do medicamento e a respectiva posologia, além da data, assinatura e carimbo com o número de inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia.
                              Art. 8º. 
                              O descumprimento das disposições contidas nesta lei constitui infração sanitária, nos termos da Lei Estadual nº 16.140/2007, art. 176, ou outra que venha substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
                              Art. 9º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de setembro de 2013.


                                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                Prefeito Municipal

                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                E encadernado em livro próprio.
                                                       Data supra.
                                ..................................................................................................
                                                  RENATA  PENETRA
                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.