Lei Ordinária nº 371, de 11 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

371

2016

11 de Novembro de 2016

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa para o exercício de 2017 e dá outras providências.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa para o exercício de 2017 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Orçamento Geral do Município de Formosa para o exercício de 2017 estima a receita e fixa a despesa em R$ 532.506.250,00 (Quinhentos e trinta e dois milhões quinhentos e seis mil duzentos e cinquenta reais). Sendo R$ 506.088.750,00 (Quinhentos e seis milhões oitenta e oito mil setecentos e cinquenta reais) do Orçamento Fiscal e R$ 26.417.500,00 (Vinte e seis milhões quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

        II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
          Art. 2º. 
          O Orçamento do Município para o exercício de 2017 estima a receita em R$ 532.506.250,00 (Quinhentos e trinta e dois milhões quinhentos e seis mil duzentos e cinquenta reais). Fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 22.813.127,00 (Vinte e dois milhões oitocentos e treze mil cento e vinte e sete reais) e em R$ 509.693.123,00 (Quinhentos e nove milhões seiscentos e noventa e três mil cento e vinte três reais) para o Poder Executivo.
            § 1º 
            A Receita do município será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

            CÓDIGO

            DESCRIÇÃO

            FONTES

            CATEGORIA ECONÔMICA

            1000.00.00

                  RECEITAS CORRENTES

             

            501.873.973,34

            1100.00.00

            Receita Tributária

            82.652.700,00

             

            1200.00.00

            Receita de Contribuições

            24.702.316,25

             

            1300.00.00

            Receita Patrimonial

            30.398.222,91

             

            1600.00.00

            Receita de Serviços

            16.655.450,00

             

            1700.00.00

            Transferências Correntes

            331.188.615,46

             

            1900.00.00

            Outras Receitas Correntes

            16.276.668,72

             

             

             

             

             

            2000.00.00

            RECEITAS DE CAPITAL

             

            48.943.611,66

            2200.00.00

            Alienações de Bens

            3.770.492,47

             

            2400.00.00

            Transferências de Capital

            45.173.119,19

             

             

             

             

             

            7000.00.00

            RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

             

            12.167.000,00

            7200.00.00

            Receitas de Contribuições

            12.167.000,00

             

             

             

             

             

            9000.00.00

            CONTA REDUTORA

             

            -30.478.335,00

            9100.00.00

            Conta Redutora - FUNDEB

            -30.478.335,00

             

             

             

             

             

             

            TOTAL GERAL

             

            532.506.250,00

              § 2º 
              A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

                CÓDIGO

                U N I D A D E

                VALOR ORÇADO

                01

                PODER EXECUTIVO

                260.006.682,00

                02

                PODER LEGISLATIVO

                22.813.127,00

                03

                FUNDEB

                94.548.125,00

                04

                FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

                75.119.563,00

                05

                FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                30.687.500,00

                06

                RPPS – FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

                26.417.500,00

                07

                GIF – GRUPAMENTO INCÊNDIO DE FORMOSA

                7.505.000,00

                08

                FMCA – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

                200.000,00

                09

                FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                6.083.502,00

                10

                FUNDO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO RURAL

                6.083.500,00

                11

                FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

                3.041.751,00

                 

                 

                 

                 

                TOTAL GERAL

                532.506.250,00

                  Art. 3º. 
                  Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência.
                    Parágrafo único. 
                    A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
                        Art. 5º. 
                        O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total da receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
                        I – 
                        o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
                          II – 
                          o superávit financeiro do exercício anterior;
                            III – 
                            a anulação de dotações orçamentárias.
                              Parágrafo único. 
                              Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
                                Art. 6º. 
                                Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                                  § 1º 
                                  A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único e artigo 50, I da LRF.
                                  § 2º 
                                  O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, I da LRF.
                                  Art. 7º. 
                                  Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
                                    Art. 8º. 
                                    Dentro do exercício financeiro, havendo necessidade devidamente comprovada, o Executivo fica autorizado a realização de operações de crédito por antecipação de receita, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) do total da receita, no termos da Constituição Federal do Brasil.
                                    Art. 9º. 
                                    A presente Lei vigorará durante o exercício de 2017, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de novembro de 2016.
                                       
                                       
                                      ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                      Prefeito Municipal
                                       
                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                      E encadernado em livro próprio.
                                                         Data supra.
                                      .................................................................................................
                                               IANY MACÊDO TRONCHA
                                      Superintendente de Legislação e Documentação
                                        Anexo I
                                        (Disponível no texto integral desta norma)

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.