Lei Ordinária nº 361, de 29 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

361

2016

29 de Agosto de 2016

Dispõe sobre diretrizes e parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação bilíngue Libras/Português escrito, a serem implantadas e implementadas no âmbito do Município de Formosa, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre diretrizes e parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação bilíngue Libras/Português escrito, a serem implantadas e implementadas no âmbito do Município de Formosa, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.° 042/16 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as diretrizes e os parâmetros que devem ser observados, no âmbito do Município de Formosa, para a implantação e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à educação bilíngue Libras/Português escrito para surdos.
        Parágrafo único. 
        Para a educação bilíngue para surdos são utilizadas a Língua Brasileira de Sinais – Libras, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua, sendo estas as línguas de comunicação e de instrução das atividades escolares para o ensino de todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica.
          Art. 2º. 
          O desenvolvimento das políticas públicas educacionais de que trata o art. 1º deve ser realizado por meio de escola pública bilíngue de Libras e Língua portuguesa escrita, em que devem ser ministradas todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica, e é assegurado de acordo com as seguintes diretrizes:
            I – 
            garantir a criação da Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português escrito no Município de Formosa;
              II – 
              oferecer comunicação em Libras e ensino de Libras, como primeira língua, e comunicação em português escrito e ensino de português escrito, como segunda língua;
                III – 
                oferecer o ensino que atenda, prioritariamente, aos alunos surdos, deficientes auditivos e filhos de pais surdos;
                  IV – 
                  estabelecer, como línguas de comunicação e instrução para o ensino das disciplinas curriculares e demais atividades pedagógicas garantidas nesta Lei, a Língua Brasileira de Sinais, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua;
                    V – 
                    preservar os mesmos componentes curriculares da Base Nacional Comum no currículo da Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito, permitidas a adequação, a complementação e a suplementação, conforme necessário, garantindo-se o componente curricular Libras, em todos os níveis da educação básica;
                      VI – 
                      incluir no quadro de profissionais administrativos e pedagógicos, professores ou instrutores de Libras, prioritariamente surdos; professores bilíngues de Libras e português que atuem em cada área específica do conhecimento; tradutores e intérpretes de Libras e português; guias intérpretes, quando for o caso; e profissionais bilíngues em Libras e português que atuem com a tecnologia de informação e de comunicação;
                        VII – 
                        definir o quantitativo e o perfil dos profissionais que atenderão às especificidades do ensino, em geral, e do ensino de Libras e do português escrito;
                          VIII – 
                          prever em seu Projeto Político Pedagógico, atividades de formação continuada em Libras, estudos surdos e culturais, envolvendo a equipe docente, a equipe gestora, a equipe de apoio da unidade educacional e toda a comunidade escolar;
                            IX – 
                            oferecer projetos que atendam às especificidades e às necessidades educacionais dos alunos, dos seus familiares, do corpo docente da instituição e dos demais profissionais do quadro administrativo da escola, para melhorar a adequação dos conteúdos curriculares e a formação integral dos alunos;
                              X – 
                              preparar o aluno para o exercício da cidadania, de forma consciente e linguisticamente competente.
                                Art. 3º. 
                                As diretrizes para a implantação das políticas públicas educacionais a serem implementadas devem priorizar os seguintes parâmetros, entre outros que se fizerem necessários:
                                  I – 
                                  implantação de projeto-piloto;
                                    II – 
                                    elaboração dos princípios pedagógicos e das normas de funcionamento;
                                      III – 
                                      elaboração do Projeto Político Pedagógico;
                                        IV – 
                                        definição do quantitativo e do perfil dos profissionais surdos e dos profissionais bilíngues que atuarão em cada área específica da instituição;
                                          V – 
                                          definição de critérios necessários para a seleção dos profissionais bilíngues, com comprovada fluência em Libras;
                                            VI – 
                                            estímulo à organização e à ampliação de programas específicos para elaboração de material didático e paradidático em Libras e de Libras, e também em língua portuguesa escrita e de língua portuguesa escrita, com recursos de multimídia, bem como, estímulo à utilização de mídias e novas tecnologias como meios de inclusão educacional dos surdos nas atividades escolares;
                                              VII – 
                                              realização da comunicação e das atividades pedagógicas da escola em Libras, como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua;
                                                VIII – 
                                                disponibilização aos alunos, em turno contrário ao do ensino, de atividades facultativas que levem à oralização da língua portuguesa, em parceria com a área da saúde;
                                                  IX – 
                                                  produção de material didático e paradidático pelo próprio corpo docente, com o apoio de especialistas engajados nas universidades do Município, com estudos que contemplem a educação de surdos, a Língua Brasileira de Sinais, os estudos surdos identitários e culturais, o ensino do português escrito como segunda língua, entre outros;
                                                    X – 
                                                    aplicação de metodologia de ensino de Libras como primeira língua e de língua portuguesa escrita como segunda língua, da pedagogia visual e de recursos visuais, com vistas à melhoria do acesso à informação;
                                                      XI – 
                                                      articulação com as demais políticas públicas que visam às especificidades e às necessidades sociais dos alunos surdos;
                                                        XII – 
                                                        garantia de condições que assegurem a continuidade de estudos dos surdos nas demais etapas e modalidades de ensino, incluindo cursos pré-vestibulares, nas atividades acadêmicas oferecidas no contraturno;
                                                          XIII – 
                                                          garantia para a educação bilíngue para surdos, observadas a Língua Brasileira de Sinais, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua, sendo estas as línguas de comunicação e de instrução das atividades escolares para o ensino de todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica.
                                                            § 1º 
                                                            A garantia dos parâmetros necessários à implantação das políticas públicas educacionais estabelecidas nessa Lei deve incluir a oferta educacional das seguintes modalidades de ensino:
                                                              I – 
                                                              educação precoce e infantil, da forma seguinte:
                                                                a) 
                                                                estimulação precoce às crianças surdas, a partir da detecção da surdez;
                                                                  b) 
                                                                  educação bilíngue às crianças surdas, do nascimento aos cinco anos, em creches, propiciando a sua imersão na Língua Brasileira de Sinais, a fim de promover a aquisição da linguagem, em período propício, e o conhecimento de mundo, sob a tutela de profissionais surdos, de forma a garantir o desenvolvimento linguístico, cognitivo, emocional, psíquico, social e cultural, bem como a formação da identidade das crianças surdas, a partir da promoção do desenvolvimento bilíngue dessas crianças;
                                                                    II – 
                                                                    ensino fundamental: educação bilíngue às crianças surdas matriculadas no ensino fundamental;
                                                                      III – 
                                                                      ensino médio: educação bilíngue aos alunos surdos matriculados no ensino médio;
                                                                        IV – 
                                                                        Educação de Jovens e Adultos – EJA: atendimento no primeiro, no segundo e no terceiro segmentos, diurno e noturno, da Educação de jovens e Adultos surdos, conforme a idade, a necessidade e o interesse dos alunos e dos seus familiares;
                                                                          V – 
                                                                          educação profissional, da forma seguinte:
                                                                            a) 
                                                                            acesso da pessoa surda à educação profissional, com as mesmas garantias e recursos utilizados na educação regular;
                                                                              b) 
                                                                              informação aos alunos surdos sobre educação profissional, propostas salariais, acesso a cursos profissionalizantes e concursos.
                                                                                § 2º 
                                                                                Para a implantação e a implementação do projeto-piloto de que trata o caput, I, deve ser assegurada a participação de entidades representativas dos surdos e de pesquisadores de instituições públicas que atuem em favor da inclusão social e educacional dos surdos, de forma a garantir:
                                                                                  I – 
                                                                                  a participação de entidades e instituições que tenham conhecimento e experiência reconhecida para o desenvolvimento de suas ações conjuntas;
                                                                                    II – 
                                                                                    o respaldo de pesquisas desenvolvidas, no Brasil e fora dele, por pesquisadores das áreas de Educação, Letras e Linguística, especializados na educação de surdos, na estrutura de Libras e no ensino de Libras e da língua portuguesa escrita como segunda língua.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      Deve ser estimulada a participação dos estudantes surdos em eventos culturais e esportivos, com o intuito de promover o protagonismo surdo e a divulgação das atividades por eles desenvolvidas, com vistas à inclusão social, ao intercâmbio dos alunos surdos com outros participantes de eventos culturais e esportivos, à ampliação de oportunidades, à aquisição de hábitos e à identificação de talentos representativos nas áreas culturais e esportivas.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de agosto de 2016.
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                             
                                                                                            Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                            E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                Data supra.
                                                                                            .................................................................................................
                                                                                                     IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                            Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                               

                                                                                              Atenção

                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.