Lei Ordinária nº 360, de 29 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

360

2016

29 de Agosto de 2016

Dispõe sobre a instituição do Programa “Guarda Mirim”.

a A
Dispõe sobre a instituição do Programa “Guarda Mirim”.
    Projeto de Lei Ordinária n.° 041/16 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de Formosa-GO do Programa “Guarda Mirim”, em parceria com a Guarda Municipal e/ou 16º BPM – Batalhão Polícia Militar de Formosa.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa:
          I – 
          proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de criança e adolescentes de 07 a 16 anos de idade;
            II – 
            ocupar os menores com atividades cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas e de disciplina;
              III – 
              orientar os menores sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
                Parágrafo único. 
                As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada a participação em atividades operacionais da Polícia Militar.
                  Art. 3º. 
                  A implantação e o funcionamento do projeto, no Município de Formosa, de relevante interesse social, fica sujeita às condições estabelecidas na presente Lei.
                    Art. 4º. 
                    Para os efeitos desta Lei são definidos:
                      I – 
                      levantar parcerias tanto de pessoal, quanto financeiras necessárias para executar o projeto;
                        II – 
                        convencer Instituições de Ensino, empresas e órgãos públicos a colaborar na execução do projeto, como forma de demonstrar sua responsabilidade social;
                          III – 
                          definir equipe técnica para coordenar o projeto;
                            IV – 
                            selecionar e inscrever os candidatos, dando preferência aos oriundos de famílias de baixa renda e os que se encontravam em situação de risco;
                              V – 
                              vincular o projeto a programas oficiais em andamento.
                                Art. 5º. 
                                O Programa terá o objetivo de atender as crianças de 07 a 16 anos de idade, que se encontram em situações de risco ou vulneráveis às drogas e às violências de todos os tipos, também pessoas que possuem algum tipo de deficiência física ou mental contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
                                  Parágrafo único. 
                                  O Programa Guarda Mirim terá caráter instrutivo, informativo e educacional, podendo ser implementado, através de uma parceria entre Escolas, Programas sociais, Guarda Municipal e/ou Polícia Militar.
                                    Art. 6º. 
                                    A admissão no projeto de Guarda Mirim far-se-á através de uma prévia seleção a ser definida pelo órgão responsável pela execução do projeto de acordo com critérios próprios a serem definidos.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de agosto de 2016.
                                           
                                           
                                          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                          Prefeito Municipal
                                           
                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                          E encadernado em livro próprio.
                                                              Data supra.
                                          ..................................................................................................
                                                     IANY MACÊDO TRONCHA
                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                             

                                            Atenção

                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.