Lei Ordinária nº 359, de 29 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

359

2016

29 de Agosto de 2016

Denomina de “Centro Municipal de Educação Infantil Odila Machado da Silva (Vovó Odila)”, localizado na Rua 10, esquina com a Rua 06, no Distrito do Bezerra, neste Município e dá outras providências.

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Denomina de “Centro Municipal de Educação Infantil Odila Machado da Silva (Vovó Odila)”, localizado na Rua 10, esquina com a Rua 06, no Distrito do Bezerra, neste Município e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o CMEI Odila Machado da Silva (Vovó Odila), localizado na Rua 10, esquina com a Rua 06, no Distrito do Bezerra, neste Município, denominado “Centro Municipal de Educação Infantil Odila Machado da Silva (Vovó Odila)”.
        Art. 2º. 
        A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas no local, bem como a devida comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, SANEAGO, CELG, OI (Brasil Telecom) e Cartórios de Registros de Imóveis.
          Art. 3º. 
          A justificativa da presente Lei é parte integrante da mesma, e com ela se publica.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de agosto de 2016.


              ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
              PREFEITO MUNICIPAL

              Afixado no “placard” de publicidade.
              E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra.
              ........................................................................
                       IANY MACÊDO TRONCHA
              Superintendente de Legislação e Documentação


                JUSTIFICATIVA

                Odila Machado da Silva, “in memorian”, casada com João Thimóteo da Silva, “in memorian”, nasceu no dia 25 de fevereiro de 1948, na cidade de Campo Novo, no Rio Grande do Sul. Filha de Doralício Machado e Brasília Alves Machado. Casal de lisura invejável, teve a felicidade de projetar em seus filhos, o princípio da honestidade, honradez e trabalho. Teve cinco filhos, Luiz Alberto Thimóteo da Silva, Paulo Sérgio Thimóteo da Silva, José Carlos Thimóteo da Silva, Cezar Augusto Thimóteo da Silva e João Thimóteo da Silva Filho.

                Odila Machado da Silva, “mãe e esposa” dedicada.

                Odila Machado da Silva, foi por três vezes Festeira da Paróquia São Sebastião de Campo Novo – RS. Fundou o grupo Legião de Maria e o Clube de Mães. Foi presidenta do  Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São Francisco de Sales. Fundadora do PDT Nacional (Partido Democrático Trabalhista). Por 04 (quatro) vezes, foi a primeira patroa do CTG Sentinela das Coxilhas, em Campo Novo -  RS. Transferiu-se para o Estado de Goiás em 1983.

                Esse coração magnânimo, inflado de tanto amor, alegria, bondade e valentia, achou que a missão dela estava concluída. Ficarão apenas as doces e edificantes lembranças.

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.