Lei Ordinária nº 355, de 28 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

355

2016

28 de Junho de 2016

Dispõe sobre o Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma” e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma” e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.° 034/16 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, o Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma”, com a finalidade de proporcionar ajuda material, prestacional ou afetiva às crianças e aos adolescentes com processos nas Varas da Infância e da Juventude que se encontram institucionalizados.
        Art. 2º. 
        Serão apadrinhadas as crianças acima de 7 (sete) anos ou portadores de necessidades especiais e adolescentes destituídos ou suspensos juridicamente do poder familiar, com mínimas chances de serem reintegrados junto da família biológica, nuclear ou extensa, ou com possibilidades remotas de adoção.
          Art. 3º. 
          O Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma” será coordenado e executado pela Coordenação e Equipe Técnica do abrigo definido, tendo apoio do (a) Juiz (a) de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude do Município de Formosa - GO e do (a) Promotor (a) da mesma Vara.
            Parágrafo único. 
            A Equipe Técnica poderá ser composta por um ou mais assistentes sociais, psicólogos e pedagogos da estrutura do Abrigo Institucional, bem como por servidores, por estagiários e por voluntários que manifestarem interesse em participar do Projeto.
              Art. 4º. 
              O Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma” selecionará padrinhos para prestar assistência às crianças e aos adolescentes, conforme indicação da Equipe Técnica competente.
                Art. 5º. 
                O Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma” contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na oportunidade dos padrinhos:
                  I – 
                  padrinho afetivo: é aquele que visita regularmente à criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O apadrinhamento afetivo só poderá ser feito para crianças e adolescentes com possibilidades remotas de adoção. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da instituição de acolhimento quando for conveniente, mediante autorização do guardião(ã)/Coordenador(a) e do Juiz de Direito;
                    II – 
                    padrinho prestador de serviços: consiste no profissional liberal que se cadastra para atender às crianças e aos adolescentes participantes do Projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade. Não somente pessoas físicas poderão participar, mas também empresas mediante ações de responsabilidade social junto à instituição;
                      III – 
                      padrinho provedor: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, calçados, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva e até mesmo contribuição mensal em dinheiro.
                        Art. 6º. 
                        Para se cadastrar, o pretendente deverá procurar o Abrigo Institucional e preencher a respectiva ficha, apresentando fotocópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e certidão negativa de antecedentes criminais.
                          Art. 7º. 
                          No caso do apadrinhamento afetivo e do prestador de serviços será feito um estudo psicossocial com os requerentes pela Equipe Técnica do Abrigo Institucional.
                            Art. 8º. 
                            Aprovado o cadastro, o padrinho ou a madrinha comparecerão perante a Equipe Técnica do Abrigo Institucional para seleção da criança ou adolescente pretendido.
                              § 1º 
                              O padrinho ou a madrinha serão autorizados a entrar na instituição para conhecer as crianças e adolescentes aptos ao apadrinhamento, acompanhados da Equipe Técnica da unidade de acolhimento.
                                § 2º 
                                A Coordenação e Equipe Técnica da instituição comunicarão ao Juiz competente a criança ou o adolescente escolhido pelos padrinhos para formalizar a devida autorização de retirada destes da instituição.
                                  Art. 9º. 
                                  São atribuições do Coordenador do Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma”:
                                    I – 
                                    planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma”;
                                      II – 
                                      determinar todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma”;
                                        III – 
                                        interromper ou suspender a condição de padrinho a quem incumbe.
                                          Art. 10. 
                                          São atribuições da Equipe Técnica:
                                            I – 
                                            selecionar, a partir dos processos existentes, a criança e o adolescente, catalogando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de apadrinhamento necessário;
                                              II – 
                                              selecionar os padrinhos e prestar-lhes as orientações necessárias para prepará-los para o apadrinhamento;
                                                III – 
                                                promover o intercâmbio entre os padrinhos e os afilhados;
                                                  IV – 
                                                  informar o início do apadrinhamento e sua modalidade, mediante comunicação escrita juntada ao processo;
                                                    V – 
                                                    orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o apadrinhamento, mediante relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo;
                                                      VI – 
                                                      propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao Juiz do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades, quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo justificado;
                                                        VII – 
                                                        divulgar o Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma”;
                                                          VIII – 
                                                          desempenhar as demais atribuições relacionadas ao Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma”.
                                                            Art. 11. 
                                                            São deveres dos padrinhos:
                                                              I – 
                                                              prestar ajuda material ou afetiva às crianças e aos adolescentes que se encontram acolhidos;
                                                                II – 
                                                                aceitar os termos e responsabilidades do apadrinhamento;
                                                                  III – 
                                                                  seguir as orientações técnicas da Equipe do Projeto e as determinações do Coordenador do Projeto;
                                                                    IV – 
                                                                    fiscalizar o andamento do Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma”, reclamando ao Coordenador(a) ou diretamente à Secretaria Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou outra que a suceder, qualquer irregularidade existente.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      A Coordenação do Abrigo Institucional poderá realizar convênio de cooperação mútua com órgãos ou entidades públicas ou privadas, visando à implantação e ao desenvolvimento do Projeto “Apadrinhamento Afetivo - Amor que Transforma”.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Os pedidos de apadrinhamento de crianças e adolescentes institucionalizados no Abrigo Institucional se processarão perante à Equipe Técnica, devendo ser oficiado o Juízo da Vara da Infância e Juventude responsável pelo processo da criança ou adolescente institucionalizado.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de junho de 2016.
                                                                             
                                                                             
                                                                            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                            Prefeito Municipal
                                                                             
                                                                            Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                            E encadernado em livro próprio.
                                                                                                    Data supra.
                                                                            ..................................................................................................
                                                                                           IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                            Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                               

                                                                              Atenção

                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.