Lei Ordinária nº 347, de 25 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

347

2016

25 de Maio de 2016

Dispõe sobre a instituição do programa de uso e aproveitamento de lotes baldios e não utilizados do município de Formosa-GO e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instituição do programa de uso e aproveitamento de lotes baldios e não utilizados do município de Formosa-GO e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.° 033/16 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a instituição do programa de uso e aproveitamento de lotes baldios do Município de Formosa-GO.
        Art. 2º. 
        O programa de uso a aproveitamento de lotes baldios do Município tem como objetivos:
          a) 
          utilizar os lotes baldios, visando uma melhor ocupação do solo urbano e ordenação territorial;
            b) 
            produzir alimentos através da utilização de lotes baldios dos perímetros urbano e suburbano da cidade, mediante o plantio de mandioca, milho, hortaliças, etc.
              Art. 3º. 
              Para o desenvolvimento do programa previsto nesta lei, o Município de Formosa poderá desenvolver convênios com Associações de Moradores e outras entidades ou organizações populares vinculadas a atividades agrícolas que tiverem interesse no plantio.
                Art. 4º. 
                A implantação e desenvolvimento do programa instituído pela presente lei ficarão a cargo da Secretaria de Assuntos Fundiários - (SEAF).
                  Art. 5º. 
                  O Município de Formosa, através da Secretaria de Assuntos Fundiários (SEAF) implantará e manterá cadastro dos lotes baldios do perímetro urbano e suburbano.
                    Parágrafo único. 
                    Deverá, também, exercer controle cadastral e fiscal sobre os lotes cedidos para o plantio.
                      Art. 6º. 
                      Os proprietários de lotes baldios que cederem seus imóveis celebrarão com o Município contrato de cessão de uso do lote cedido.
                        Art. 7º. 
                        No contrato de cessão deverá conter as seguintes informações:
                          a) 
                          prazo de duração da cessão do imóvel que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses;
                            b) 
                            cláusula prevendo expressamente que o proprietário do imóvel cedido não fará jus a qualquer indenização ou outro benefício;
                              c) 
                              o Contrato de cessão poderá ser rescindido por quaisquer das partes em qualquer tempo, devendo ser respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias a contar da formalização do pedido;
                                d) 
                                o prazo de cessão poderá ser renovado, dependendo unicamente da concordância de ambas as partes, sempre respeitando o limite mínimo de 06 (seis) meses para a prorrogação.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica estabelecido que não haverá vínculo empregatício entre os trabalhadores e o Poder Público Municipal.
                                    Art. 9º. 
                                    O Município poderá adquirir a preço de mercado, parte da produção ou ela integralmente para fins de abastecimento da merenda escolar, albergues entidades assistenciais.
                                      Art. 10. 
                                      As associações de moradores e outras entidades e organizações populares vinculadas a atividades agrícolas ou aqueles que tiverem interesse no plantio, poderá sugerir ao órgão responsável pelo projeto à implantação do programa em determinada localização que tomará as seguintes providências:
                                        a) 
                                        notificará o proprietário da área e levará ao seu conhecimento a existência deste programa;
                                          b) 
                                          caso o proprietário do lote concorde com a implantação do plantio será providenciada pelo Poder Executivo Municipal, a elaboração do contrato de cessão.

                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 25 de maio de 2016.
                                             

                                            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                            Prefeito Municipal
                                             
                                            Afixado no “placard” de publicidade.
                                            E encadernado em livro próprio.
                                                                Data supra.
                                            .................................................................................................
                                                         IANY MACÊDO TRONCHA
                                            Superintendente de Legislação e Documentação

                                               

                                              Atenção

                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.