Lei Ordinária nº 334, de 11 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

334

2016

11 de Abril de 2016

Autorização de alienação de bens imóveis do Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Autorização de alienação de bens imóveis do Município de Formosa e dá outras providências. 
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante avaliação, Área de investidura, nos termos do artigo 17, inciso I, letra d, da Lei nº 8.666/93 de 21/06/1993, e suas posteriores alterações os imóveis lindeiros de área remanescente de propriedade do Município a seguir identificado, situado no perímetro urbano desta cidade:
      I – 
      uma área de terreno sendo parte do lote nº 08, da Quadra nº 140, situado, no Loteamento denominado Bairro Formosinha, com os seguintes limites e confrontações: Frente: limitando-se com a Rua 25, medindo 10,00 m (dez metros); Fundo: limitando-se com o Lote nº 08, Matrícula nº 11.414, medindo 10,00 m (dez metros); Lado direito: limitando-se com o Lote nº 10, Matrícula nº 36.319, medindo 12,00 m (doze metros); Lado Esquerdo: limitando-se com os Lotes nº 05-A e 06, medindo 12,00 m (doze metros), perfazendo uma área de extensão superficial de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados). Requerente: Clari Terezinha da Silva;
        II – 
        uma área de terreno sendo parte do lote nº 12, da Quadra nº 140, situado, no Loteamento denominado Bairro Formosinha, com os seguintes limites e confrontações: Frente: limitando-se com a Rua 25, medindo 10,00 m (dez metros); Fundo: limitando-se com o Lote nº 12, Matrícula nº 50.167, medindo 10,00 m (dez metros); Lado direito: limitando-se com o Lote nº 14, medindo 12,00 m (doze metros); Lado Esquerdo: limitando-se com o Lote nº 10, Matrícula nº 36.319, medindo 12,00 m (doze metros), perfazendo uma área de extensão superficial de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados). Requerente: Clari Terezinha da Silva.
          Art. 2º. 
          Nos termos do disposto na citada Lei nº 8.666/93, o valor da alienação de cada parcela será fixado; previamente, em LAUDO elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis, nomeada nos termos do Decreto nº 398/13, de 02 de fevereiro de 2013, por metro quadrado, sendo que poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais.
          Parágrafo único. 
          O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista, terá o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel.
            Art. 3º. 
            Sendo a alienação feita na modalidade prestações, o contrato respectivo deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação específica.
              Art. 4º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de abril de 2016.
                 
                 
                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                Prefeito Municipal
                 
                Afixado no “placard” de publicidade. 
                E encadernado em livro próprio.
                                         Data supra
                 
                                IANY MACÊDO TRONCHA
                Superintendente de Legislação e Documentação

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.