Lei Promulgada nº 3, de 11 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3

2016

11 de Abril de 2016

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.

a A
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
    Projeto de Lei Ordinária nº 020/16 de autoria dos Vereadores Gustavo Marques de Oliveira e Natanael Caetano do Nascimento (Sd. Caetano).
     
    Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo nos termos dos §§ 5º e 7º do Artigo 49 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
          § 1º 
          Os preceitos desta Lei também se aplicam ao Poder Legislativo Municipal e aos seus órgãos, quando no desempenho de função de processo administrativo e legislativo nos termos das normas legais aplicáveis devendo ser fielmente cumpridas.
            § 2º 
            Para os fins desta Lei, consideram-se:
              I – 
              órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
                II – 
                entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
                  III – 
                  autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
                    Art. 2º. 
                    A Administração Pública deve obedecer a Constituição Federal principalmente o que prescreve § 1º do seu art. 5º, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
                    Parágrafo único. 
                    Nos processos administrativos deverão ser observados, entre outros legalmente aplicáveis, os critérios de:
                      I – 
                      atuação conforme prescreve a lei e o Direito legalmente constituído;
                        II – 
                        atendimento afins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
                          III – 
                          objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
                            IV – 
                            atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
                              V – 
                              divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
                              VI – 
                              adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público observado o que determina a norma legal;
                                VII – 
                                indicação dos fundamentos legais de fato e de direito que determinarem a decisão que deve ser imparcial com a aplicação correta da norma legal aplicável;
                                  VIII – 
                                  deve ser observada as formalidades legais para à garantia dos direitos dos administrados;
                                    IX – 
                                    adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
                                      X – 
                                      garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
                                        XI – 
                                        proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
                                          XII – 
                                          impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
                                            XIII – 
                                            interpretação com exatidão do que prescreve a norma legal e administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
                                              CAPÍTULO II
                                              DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
                                                Art. 3º. 
                                                O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
                                                  I – 
                                                  ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
                                                    II – 
                                                    ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
                                                      III – 
                                                      formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais deverão ser analisados juridicamente e objeto de consideração pelo órgão ou autoridade competente no momento da decisão ou julgamento;
                                                        IV – 
                                                        fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
                                                            Art. 4º. 
                                                            São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
                                                              I – 
                                                              expor os fatos conforme a verdade;
                                                                II – 
                                                                proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
                                                                  III – 
                                                                  não agir de modo temerário;
                                                                    IV – 
                                                                    prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DO INÍCIO DO PROCESSO
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
                                                                            I – 
                                                                            órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
                                                                              II – 
                                                                              identificação do interessado ou de quem o represente;
                                                                                III – 
                                                                                domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
                                                                                  IV – 
                                                                                  formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
                                                                                    V – 
                                                                                    data e assinatura do requerente ou de seu representante.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            DOS INTERESSADOS
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              São legitimados como interessados no processo administrativo:
                                                                                                I – 
                                                                                                pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses legalmente que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                          DA COMPETÊNCIA
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos ou autoridades a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Não podem ser objeto de delegação:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    a edição de atos de caráter normativo;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      a decisão de recursos administrativos;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                        DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            tenha interesse direto ou indireto na matéria;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                  Não se aplica os incisos deste artigo e a suspeição do artigo 20 desta lei, se o processo administrativo foi conduzido ou está sendo conduzido com exata aplicação das normas legais aplicáveis ao caso, pois a aplicação exata do que prescreve a lei consolida a imparcialidade plena no julgamento do processo.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares, ressalvado o que prescreve o parágrafo único do art. 18 desta lei.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                            DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela autoridade ou servidor do órgão administrativo com a apresentação dos originais ou indicação onde estes podem ser auferidos.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                          Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                  DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    O órgão ou a autoridade competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A intimação deverá conter:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        identificação do intimado e nome da autoridade, do órgão ou entidade administrativa competente;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          finalidade da intimação;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            data, hora e local em que deve comparecer;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência pessoal do interessado.
                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                        No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                          As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                              No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa e do contraditório ao administrado.
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o administrado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                  DA INSTRUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                    As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão da autoridade ou do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      O órgão ou autoridade competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                          São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão ou autoridade competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                  Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos e entidades administrativas e suas autoridades competentes, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                        Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão ou autoridade competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                            Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                              O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Os elementos probatórios deverão ser analisados e considerados juridicamente na motivação do relatório e da decisão ou julgamento a ser proferido.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante à matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O órgão ou autoridade de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                            DO DEVER DE DECIDIR
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência obedecendo rigorosamente à norma legal aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA MOTIVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso com exatidão da norma legal, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              decidam recursos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                decorram de reexame de ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A motivação das decisões das autoridades, de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O órgão ou autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e o ato de anulação de ato ilegal tem efeito retroativo e é irretratável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo processo ou ato ilegal deve ser declarado nulo de pleno direito de ofício ou a requerimento do interessado pela autoridade competente com efeito “extunc” independente de qualquer impedimento em respeito ao princípio da legalidade. Devendo ser garantido de imediato todos os direitos existentes e provenientes da anulação do ato ilegal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O dever e direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, deve reconsiderar a sua decisão no prazo de cinco dias se esta foi proferida com ilegalidade; permanecendo a reconsideração com vícios de ilegalidade cabe recurso à autoridade superior com efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda decisão ou julgamento administrativo deve obedecer as Súmulas vinculantes ou não do STF e do STJ; as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; aplicáveis ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deve à autoridade ou órgão competente ao proferir a decisão ou julgamento, explicitar com exatidão e pertinência, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade ao caso da determinação do parágrafo anterior, principalmente quando tais fundamentos jurídicos forem alegados pela parte interessada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos de prescrição, intempestividade e decadência deve ser conhecidos de ofício pela autoridade ou órgão competente, principalmente quando provado e alegado pelo interessado, finalizando o processo com decisão de mérito se for o caso no momento de tais constatações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo ilegalidade ou justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior deverá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso não será conhecido quando interposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fora do prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                perante órgão incompetente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por quem não seja legitimado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    após exaurida a esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O órgão ou a autoridade competente para decidir o recurso deverá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência conforme prescreve a norma legal aplicável ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As decisões ou julgamentos proferidos com violação da Constituição Federal, da norma legal e do § 3º do art. 56 desta lei aplicável ao caso, pode ensejar a responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal da autoridade que proferiu a decisão ilegal nos termos da legislação federal ou estadual vigente aplicável ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PRAZOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e do contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei tem aplicação imediata a qualquer processo administrativo ou ato ilegal dos últimos cinco anos a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Câmara Municipal de Formosa, 11 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EDMUNDO NUNES DOURADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presidente da Câmara
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JORGE GOMES DA MOTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1º Secretário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicado no Placard da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EDSONEY CALDEIRA NUNES   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.