Lei Ordinária nº 30, de 30 de setembro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

1977

30 de Setembro de 1977

Faz doação de área de terreno urbano localizada na cidade Formosa, ao Estado de Goiás e dá outras providências.

a A
Faz doação de área de terreno urbano localizada na cidade Formosa, ao Estado de Goiás e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou, e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Formosa, Estado de Goiás, autorizado a fazer alienação, via de contrato de doação, ao Estado de Goiás, através da Secretaria da Educação e Cultura, de uma área de terreno urbano, localizada na cidade Formosa, no Setor Central, à Rua Waldemiro de Miranda, ocupada por prédio público estadual, onde funciona há vários anos, a 15ª Superintendência Regional de Educação e Cultura.
        Art. 2º. 
        A área de terreno urbano, expressa no artigo primeiro desta lei, está assim caracterizada e identificada:
          Frente confrontando-se com a rua Waldemiro de Miranda, medindo 31,40 metros. Fundo confrontando-se com a rua Padre Tomé, medindo 28,80 metros. Lado direito confrontando-se com quem de direito, medindo 18,00 metros. Lado esquerdo confrontando-se com área de terreno do domínio público municipal de Formosa, medindo 27,00 metros, perfazendo o total de 677,25 m2 (seiscentos e setenta e sete metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados) de extensão superficial.
            Art. 3º. 
            A área de terreno urbano de que falam o artigo primeiro e segundo desta lei, foi destacada ou desmembrada de um todo imobiliário maior, que está registrado no Cartório de Registro de Bens Imóveis, sob a transcrição de número de ordem: 11.077, de 14 de agosto de 1956.
              Art. 4º. 
              Deverá ser revertida ao patrimônio público municipal de Formosa, a área de terreno urbano, expressa no objeto do contrato de doação desta lei, caso seja desviada de seu objetivo de construção de prédio, destinado à instalação e funcionamento de órgão público da administração estadual, subordinado à Secretaria de Educação e Cultura.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, na cidade Formosa, em 30 de setembro de 1977.



                    BACHAREL SEVERIANO BATISTA FILHO
                    Prefeito Municipal


                    SINVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA
                    Assessor Administrativo


                    Registrada às fls. do livro próprio.
                    Afixada no “placard” de publicidade.
                    Data Supra


                    SINVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA
                                Assessor Administrativo

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.