Lei Ordinária nº 316, de 16 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

316

2015

16 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do grafite, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do grafite, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 076/15 de autoria do Vereador Wenner Patrick de Sousa.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos ou privados para a prática do grafite:
          I – 
          postes;
            II – 
            colunas;
              III – 
              “obras de artes” viárias;
                IV – 
                túneis;
                  V – 
                  muros;
                    VI – 
                    paredes cegas;
                      VII – 
                      tapumes de obras;
                        VIII – 
                        bancas de jornal.
                          § 1º 
                          Quando o espaço for bem protegido, será necessário apresentar documento de aprovação emitido pelo(s) órgão(s) responsável(eis) pelo tombamento para que a prática do grafite fique autorizada.
                            § 2º 
                            Quando o espaço for privado, será necessário apresentar documento de autorização e aprovação emitido pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado.
                              Art. 3º. 
                              A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográficas, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
                                Art. 4º. 
                                Uma vez realizada a intervenção artística, desde que respeitado o disposto nesta Lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento.
                                  Parágrafo único. 
                                  Quando o dano for feito pela Administração Municipal direta ou indireta, ou por entidade privada prestadora de serviço público, os artistas deverão ser ressarcidos em seus prejuízos e a obra deverá ser refeita.
                                    Art. 5º. 
                                    O Executivo Municipal poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros, de modo a enriquecer a paisagem urbana.
                                      Art. 6º. 
                                      O Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2015.
                                           
                                           
                                          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                          Prefeito Municipal
                                           
                                          Afixado no “placard” de publicidade. 
                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                  Data supra
                                           
                                                          IANY MACÊDO TRONCHA
                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                             

                                            Atenção

                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.