Lei Ordinária nº 299, de 16 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

299

2015

16 de Dezembro de 2015

Cria a Bandeira da Guarda Municipal de Formosa-GO.

a A
Cria a Bandeira da Guarda Municipal de Formosa-GO.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Bandeira da Guarda Municipal de Formosa, que apresenta na sua estrutura elementos gerais de caracterização de diversos aspectos da guarda.
        Art. 2º. 
        A Bandeira da Guarda Municipal de Formosa, é o símbolo representativo da instituição, está organizada por elementos, componentes e partes integrantes da mesma, discriminados da seguinte forma:
          I – 
          um quadrilátero em tecido de cetim ou poliéster, medindo um metro e vinte e oito centímetros (1,28 m) de comprimento por noventa centímetros (0,90) de largura;
            II – 
            um brasão da guarda, com cores de fundo amarelo bandeira e verde bandeira, bordado ou impresso no centro do quadrilátero, com seu contorno em borda preta de 16 pt;
              III – 
              o quadrilátero referido no inciso I é constituído de dois retângulos de tecidos azul marinho medindo um metro e vinte e oito centímetros (1,28 cm) de comprimento por trinta e cinco centímetros (35 cm) de largura, que é igual a onze módulos (11M), disposta no sentido horizontal, separadas por duas faixas paralelas nas cores, azul celeste, e branca, sendo que a largura de cada é de um módulo e meio situadas na parte central do quadrilátero, sendo o módulo de cor branca, em localização inferior;
                IV – 
                uma faixa branca de 90 cm de comprimento por 0,3 cm de largura do lado esquerdo, com furos nas duas extremidades;
                  V – 
                  o Brasão no centro do quadrilátero terá 69,5 cm de altura, e 66 cm de largura;
                    VI – 
                    a estrela sobreposta ao retângulo do brasão terá o diâmetro de três (13 cm);
                      VII – 
                      as duas faces devem ser exatamente iguais, (o observador que olhar a bandeira da esquerda para a direita pela a vanguarda, e pela a retaguarda, terá que ver a bandeira).
                        § 1º 
                        O Brasão ficará à 40,5 cm a lateral esquerda, e à 40,5 cm da lateral direita do quadrilátero, a estrela à 11 cm da parte superior do quadrilátero, a parte mais larga da faixa de cor azul celeste à 9,5 cm da parte inferior do quadrilátero.
                          § 2º 
                          Haverá no arquivo da Secretaria de Segurança Pública do Município de Formosa, um modelo obrigatório para a respectiva confecção da Bandeira, de acordo com as medidas estabelecidas nesta Lei.
                            § 3º 
                            A Bandeira da Guarda Municipal de Formosa-GO é patrimônio do município.
                              Art. 3º. 
                              As cores da Bandeira da Guarda Municipal de Formosa são: azul marinho, azul celeste, amarelo, branca, verde.
                                Parágrafo único. 
                                O azul marinho é a cor oficial da Guarda Municipal de Formosa Goiás.
                                  Art. 4º. 
                                  Sobrepondo a linha superior do módulo de tecido de cor azul celeste do quadrilátero, com o retângulo azul celeste de (49,5 cm) por dez centímetros no brasão, na parte central da Bandeira da Guarda Municipal de Formosa, está colocada a face principal do brasão da guarda, cuja configuração penetra as cores branca, e azul celeste, penetrando no centro do quadrilátero, com o módulo azul celeste do brasão sobrepondo a faixa de cor azul celeste horizontal de dez centímetros, em um pequena extensão, na faixa superior de cor azul marinho.
                                    Art. 5º. 
                                    O Brasão da Guarda Municipal constante do art. 2º, inciso II, está caracterizado pelos seguintes elementos, que formam a sua estrutura:
                                      § 1º 
                                      O Brasão possui forma retangular com base arredondada, (semelhante a letra U), nas cores amarelo bandeira e verde bandeira, com uma estrela de cinco pontas na cor amarelo, com borda de 16 pt, significando a primeira Guarda Municipal instituída por lei no município de Formosa Goiás, sobrepondo o retângulo na cor azul celeste de 49,5 cm por 10 cm, escrito no seu interior GUARDA MUNICIPAL na fonte Arial Black 95 pt em negrito na cor preta, entre dois pares de garruchas cruzadas na cor dourada, armas utilizadas no período entre os anos de 1930 à 1960.
                                        § 2º 
                                        A arte do Brasão é composta por dois retângulos, sendo um deles em forma de U, uma estrela, uma coroa, dois pares de garruchas cruzados, uma faixa.
                                          I – 
                                          uma coroa de cor amarelo ouro;
                                            II – 
                                            três triângulos cor branca escrito em sua parte inferior FORMOSA-GO 1986, ano de criação da guarda municipal na fonte Arial Black 72 pt em negrito na cor preta;
                                              III – 
                                              a parte inferior do brasão é sobreposta a uma faixa na cor azul celeste de (6,5 cm) centímetros de largura por (66 cm) escrito em seu interior SEGURANÇA COM CIDADANIA na fonte Arial Black 100 pt na cor preta.
                                                Art. 6º. 
                                                A existência da Coroa na Bandeira da Guarda Municipal de Formosa-GO, representa o fato histórico da Lei Provincial de Goiás de número 1 de 01 de Agosto de 1.843, que criou o Município de Formosa pela elevação do antigo arraial de Couros à categoria de Vila, sob a denominação de Vila Formosa da Imperatriz, em homenagem a Imperatriz do Brasil, Dona Teresa Maria Cristina, esposa do Imperador Dom Pedro II, denominação continuada após a sua elevação à cidade pela Lei Provincial de Goiás de número 574, de 21 de julho de 1877, expressa no nome, cidade Formosa da Imperatriz.
                                                  § 1º 
                                                  Os triângulos laterais têm áreas iguais e todos três estão localizados de forma equidistante, entre si.
                                                    § 2º 
                                                    Os dois triângulos laterais estão colocados em posição oblíqua em relação ao triângulo central e com suas pontas, respectivamente, na direção da sua parte superior da coroa.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os triângulos representam a localização geográfica privilegiada do Município de Formosa, por estar dentro do seu território as três grandes bacias do sistema hidrográfico do Brasil, a do Amazonas, a do Prata e a do São Francisco, representadas, respectivamente, pelos ribeirões Bandeirinha, Pipiripau e Santa Rita.
                                                        Art. 8º. 
                                                        A Bandeira da Guarda Municipal de Formosa será confeccionada em tecido, para as repartições públicas municipais, será confeccionada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de 45 centímetros de largura; tipo 3, três panos de 45 centímetros de largura, tipo 4, quatro panos de 45 centímetros de largura.
                                                          §1º 
                                                          Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções. (Anexo nº 1)
                                                            I – 
                                                            Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo;
                                                              II – 
                                                              O comprimento será de vinte módulos (20M).
                                                                Art. 9º. 
                                                                A Bandeira da Guarda Municipal de Formosa pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico do povo em geral, de natureza oficial ou particular, com o devido respeito.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A Bandeira da Guarda Municipal de Formosa pode ser apresentada da seguinte forma:
                                                                    I – 
                                                                    hasteada em mastros ou adriças nos edifícios, e salas da Guarda Municipal de Formosa;
                                                                      II – 
                                                                      conduzida em formaturas, desfiles e festividades cívicas, em cortejo fúnebre desde que falecido seja membro da Guarda Municipal;
                                                                        III – 
                                                                        distendida e sem mastro, conduzida por viaturas, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando em edifícios, árvores, postes ou mastro;
                                                                          IV – 
                                                                          reproduzida sobre paredes, veículos e aeronaves;
                                                                            V – 
                                                                            compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
                                                                              VI – 
                                                                              conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
                                                                                VII – 
                                                                                distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
                                                                                    I – 
                                                                                    Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
                                                                                      II – 
                                                                                      Nos edifícios-sede da guarda municipal, quando determinado pelo gestor da guarda municipal, por motivo de falecimento de um de seus membros.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        A Bandeira da Guarda Municipal, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Nas repartições públicas municipais, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, ou da Guarda Municipal, os membros da guarda deve tomar atitude de respeito, de pé cantado na posição de sentido.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                É vedada qualquer outra forma de saudação.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira da Guarda Municipal e, portanto proibidas:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    apresentá-la em mau estado de conservação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            confeccionar em desacordo com esta lei.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade da Guarda Municipal, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                A violação de qualquer dispositivo desta Lei, será penalizada de acordo com o artigo 163 do código penal brasileiro.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                Revogam as disposições em contrário.
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2015.
                                                                                                                     
                                                                                                                     
                                                                                                                    ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                     
                                                                                                                    Afixado no “placard” de publicidade. 
                                                                                                                    E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                          Data supra
                                                                                                                     
                                                                                                                                 IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                                                    Superintendente de Legislação e Documentação
                                                                                                                       
                                                                                                                         

                                                                                                                          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                           
                                                                                                                          Afixado no “placard” de publicidade. 
                                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                Data supra
                                                                                                                           
                                                                                                                                     IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                             

                                                                                                                            Atenção

                                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.