Lei Ordinária nº 297, de 16 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

297

2015

16 de Dezembro de 2015

Autoriza alienação por permuta de imóvel que especifica e dá outras providências.

a A
Autoriza alienação por permuta de imóvel que especifica e dá outras providências. 
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar por permuta, mediante avaliação prévia, nos termos do que vem autorizado pelo artigo 17, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, e suas posteriores alterações, os imóveis de propriedade do Município, a seguir identificados, situados no perímetro urbano desta cidade, com a finalidade específica de indenizar os proprietários dos imóveis desapropriados para viabilizar a construção do anel viário:
      I – 
      lote 01, Quadra A, Rua 12, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 204,35 m² com as confrontações: Frente em 10,29 m com a Rua 12; Fundo em 10,29 m com o lote 7; lado direito em 19,86 m com o lote 2; lado esquerdo em 19,86 m com a Rua F. Matrícula nº 58.977;
        II – 
        lote 02, Quadra A, Rua 12, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 199,99 m² com as confrontações: Frente em 10,07 m com a Rua 12; Fundo em 10,07 m com o lote 7; lado direito em 19,86 m com o lote 3; lado esquerdo em 19,86 m com o lote 01. Matrícula nº 58.978;
          III – 
          lote 03, Quadra A, Rua 12, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 199,99 m² com as confrontações: Frente em 10,07 m com a Rua 12; Fundo em 10,07 m com os lotes 7 e 8; lado direito em 19,86 m com o lote 4; lado esquerdo em 19,86 m com o lote 02. Matrícula nº 58.979;
            IV – 
            lote 04, Quadra A, Rua 12, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 199,99 m² com as confrontações: Frente em 10,07 m com a Rua 12; Fundo em 10,07 m com o lote 8; lado direito em 19,86 m com os lotes 5 e 9; lado esquerdo em 19,86 m com o lote 03. Matrícula nº 58.980;
              V – 
              lote 05, Quadra A, Rua 12, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 172,83 m² com as confrontações: Frente em 9,81 m com a Rua 12; Fundo em 9,70 m com o lote 9; lado direito em 17,70 m com o lote 6; lado esquerdo em 17,75 m com o lote 04. Matrícula nº 58.981;
                VI – 
                lote 06, Quadra A, Rua 12, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 170,95 m² com as confrontações: Frente em 9,69 m com a Rua 12; Fundo em 9,71 m com o lote 10; lado direito em 17,62 m com a Avenida A; lado esquerdo em 17,70 m com o lote 5. Matrícula nº 58.982;
                  VII – 
                  lote 07, Quadra A, Avenida B, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 223,52 m² com as confrontações: Frente em 27,15 m com a Avenida B; Fundo em 25,93 m com os lotes 1, 2 e 3; lado direito em 4,14 m com a Rua F; lado esquerdo em 13,10 m com o lote 8. Matrícula nº 58.983;
                    VIII – 
                    lote 08, Quadra A, Avenida B, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 229,47 m² com as confrontações: Frente em 15,90 m com a Avenida B; Fundo em 14,57 m com os lotes 3 e 4; lado direito em 13,10 m com o lote 07; lado esquerdo em 18,40 m com o lote 9. Matrícula nº 58.984;
                      IX – 
                      lote 09, Quadra A, Avenida B, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 218,01 m² com as confrontações: Frente em 10,80 m com a Avenida B; Fundo em 9,90 m com o lote 5; lado direito em 20,51 m com o lote 8; lado esquerdo em 23,87 m com o lote 10. Matrícula nº 58.985;
                        X – 
                        lote 10, Quadra A, Avenida B, Parque da Colina, Formosa-GO. Área de 243,54 m² com as confrontações: Frente em 10,10 m com a Avenida B; Fundo em 9,51 m com o lote 6; lado direito em 23,87 m com o lote 9; lado esquerdo em 27 m com a Avenida A. Matrícula nº 58.986.
                          Art. 2º. 
                          Nos termos do disposto na citada Lei nº 8.666/93, o valor da permuta será fixado, previamente, em LAUDO pelo Avaliador Oficial do Município, por metro quadrado.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2015.
                             
                             
                            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                            Prefeito Municipal
                             
                            Afixado no “placard” de publicidade. 
                            E encadernado em livro próprio.
                                                  Data supra
                             
                                          IANY MACÊDO TRONCHA
                            Superintendente de Legislação e Documentação

                               

                              Atenção

                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.