Resolução nº 35, de 17 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

35

2015

17 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a divulgação noticiosa de projetos de lei em geral do Poder Legislativo no sítio da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a divulgação noticiosa de projetos de lei em geral do Poder Legislativo no sítio da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.
    Projeto de Resolução n.° 018/15 de autoria do Vereador Antonio Faleiro Filho.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica a cargo dos vereadores de Formosa, que apresentarem Projetos de Lei em geral, a produção de um texto informativo sobre a proposta apresentada a fim desses projetos se tornarem notícias, publicada no sítio da Câmara Municipal de Formosa, seção últimas notícias.
        § 1º 
        Entende-se por Projetos de Lei em geral as seguintes proposições:
          I – 
          Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
            II – 
            Projeto de Lei Complementar;
              III – 
              Projeto de Lei Ordinária;
                IV – 
                Projeto de Decreto Legislativo;
                  V – 
                  Projeto de Resolução.
                    § 2º 
                    Os gabinetes dos vereadores, Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete, ficarão responsáveis, juntamente com o Vereador, pela produção e publicação do texto noticioso sobre o Projeto de Lei apresentando pelo Vereador, no referido sítio do caput deste artigo.
                      § 3º 
                      O texto poderá aproveitar-se da justificativa da lei criada pelo Vereador ao produzir a sua proposta normativa.
                        § 4º 
                        Na estrutura do texto deverá conter:
                          I – 
                          Título;
                            II – 
                            Subtítulo;
                              III – 
                              corpo do texto informativo de caráter noticioso;
                                IV – 
                                o uso de imagem será facultativo.
                                  Art. 2º. 
                                  O parecer, aprovação ou recusa dos Projetos de Leis apresentados pelos Vereadores de Formosa deverá ser publicada, tal como previsto no artigo 1° desta lei, de maneira informativa ao público.
                                    Art. 3º. 
                                    A divulgação das informações do Poder Legislativo no sítio da Câmara Municipal de Formosa deverá atender os seguintes critérios para a divulgação transparente:
                                      I – 
                                      disponibilizar acessibilidades a todos para o acesso as notícias informativas sobre os projetos de lei apresentados;
                                        II – 
                                        prezar pelo domínio da norma culta da língua portuguesa para a apreciação do texto compreensível;
                                          III – 
                                          verificar a coerência e coesão das informações públicas em favor da inteligibilidade do texto.
                                            Art. 4º. 
                                            Em caso do projeto de Lei for elaborado e ter a autoria de dois ou mais vereadores, estes deverão entrar em acordo para quem deverá divulgar a informação prevista no artigo 1° e artigo 2° desta lei.
                                              Art. 5º. 
                                              As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Câmara Municipal de Formosa, 17 de dezembro de 2015.


                                                  JURANDIR HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA
                                                  Presidente da Câmara


                                                  GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA
                                                  1º Secretário

                                                  Publicado no Placard da Câmara.
                                                              Data supra.


                                                  EDSONEY CALDEIRA NUNES   
                                                           Secretário Geral

                                                     

                                                    Atenção

                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.