Lei Ordinária nº 294, de 19 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

294

2015

19 de Novembro de 2015

Institui o Programa Banco de Alimentos do Município de Formosa, e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Banco de Alimentos do Município de Formosa, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária nº 062/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Banco de Alimentos do Município de Formosa, de acordo com as orientações do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS –, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da fome.
        Art. 2º. 
        Caberá ao Município de Formosa, através da Secretaria de Trabalho e Promoção Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.
          Art. 3º. 
          Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos.
            Parágrafo único. 
            Fica proibida a distribuição de alimentos diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, e instituições e organizações não governamentais que não estejam devidamente cadastradas como beneficiárias do Banco de Alimentos.
              Art. 4º. 
              São finalidades do Banco de Alimentos do Município de Formosa:
                I – 
                proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
                  a) 
                  doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
                    b) 
                    doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
                      c) 
                      doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                        d) 
                        produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins;
                          II – 
                          efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
                            a) 
                            creches, escolas, asilos, albergues, hospitais e outros equipamentos sociais;
                              b) 
                              entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias;
                                c) 
                                unidade de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade;
                                  III – 
                                  promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
                                    IV – 
                                    promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;
                                      V – 
                                      promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco de Alimentos do Município de Formosa.
                                        § 1º 
                                        As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações do programa.
                                          § 2º 
                                          Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto ao Banco de Alimentos do Município de Formosa.
                                            § 3º 
                                            Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos do Município de Formosa poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.
                                              § 4º 
                                              Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
                                                Art. 5º. 
                                                Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados em condições apropriadas para o consumo.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Programa Banco de Alimentos do Município de Formosa será gerido na forma de fundo público pelo Prefeito Municipal de Formosa e/ou pelo titular da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social com a Comunidade, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Programa Banco de Alimentos do Município de Formosa terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
                                                        Art. 9º. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 90 (noventa) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de novembro de 2015.
                                                             
                                                             
                                                            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                            Prefeito Municipal
                                                             
                                                            Afixado no “placard” de publicidade.
                                                            E encadernado em livro próprio.
                                                                                  Data supra.
                                                            ..................................................................................................
                                                                         IANY MACÊDO TRONCHA
                                                            Superintendente de Legislação e Documentação

                                                               

                                                              Atenção

                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.