Lei Ordinária nº 285, de 29 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

285

2015

29 de Outubro de 2015

Recepciona a parcela Extra anual prevista no Art. 9-D e 9-E da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, devida aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Formosa-Goiás, e dá outras providências.

a A
Recepciona a parcela Extra anual prevista no Art. 9-D e 9-E da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, devida aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Formosa-Goiás, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica recepcionado, no âmbito do Município de Formosa-GO, a parcela extra-anual, prevista, nos art. 9-D e 9-E da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, devida aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Formosa – Goiás.
      Parágrafo único. 
      Fica obrigada à Secretaria Municipal de Saúde de Formosa-GO, efetivar o pagamento de que trata esta lei.
        Art. 2º. 
        O repasse de que trata esta lei refere-se ao incentivo financeiro e fica vinculado ao recebimento do recurso transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA), nos termos da Lei Federal 11.350/2006, do art. 9-D e 9-E.
          Art. 3º. 
          Fica estipulado que o repasse de que trata o artigo 2.º desta lei se dará na última parcela do ano vigente.
            Parágrafo único. 
            A Secretaria Municipal de Saúde após o recebimento do recurso, terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder o pagamento da parcela devida aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) na forma prevista nesta lei.
              Art. 4º. 
              Será apresentado ao Conselho Municipal de Saúde o repasse que se refere esta lei para registro e comprovação em ata para assim comprovar o repasse.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pelo Governo Federal à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei nº 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006.
                Art. 6º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de outubro de 2015.
                   

                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                  Prefeito Municipal

                  Afixado no “placard” de publicidade.
                  E encadernado em livro próprio.
                                           Data supra.
                  .................................................................................................
                                IANY MACÊDO TRONCHA
                  Superintendente de Legislação e Documentação

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.