Lei Ordinária nº 284, de 29 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

284

2015

29 de Outubro de 2015

Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar o reparcelamento dos créditos municipais, já parcelados e não quitados, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Territorial Urbano – ITU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e Alvará de Licença e Funcionamento, e dá outras providências.

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Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar o reparcelamento dos créditos municipais, já parcelados e não quitados, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Territorial Urbano – ITU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e Alvará de Licença e Funcionamento, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o reparcelamento dos créditos municipais, já parcelados e não quitados, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Territorial Urbano – ITU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e Alvará de Licença e Funcionamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
        Art. 2º. 
        O incentivo para a quitação das dívidas referidas no Art. 1º vigorará no período de 90 (noventa) dias após a sanção desta lei, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em dívida ativa, aos já ajuizados em fase de execução fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da publicação desta Lei.
          Art. 3º. 
          Efetivado o reparcelamento e ocorrendo inadimplência pelo contribuinte, em até três parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se encontrava antes do reparcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa.
            Parágrafo único. 
            Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado.
              Art. 4º. 
              Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de outubro de 2015.
                   

                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                  Prefeito Municipal

                  Afixado no “placard” de publicidade.
                  E encadernado em livro próprio.
                                        Data supra.
                  ..................................................................................................
                               IANY MACÊDO TRONCHA
                  Superintendente de Legislação e Documentação

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.