Lei Ordinária nº 283, de 26 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

283

2015

26 de Outubro de 2015

Dispõe sobre ações de responsabilização dos alunos por atos de vandalismo em patrimônio escolar e destruição de mobiliário escolar nas escolas municipais e estaduais do município de Formosa-GO e dá outras providências.

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Dispõe sobre ações de responsabilização dos alunos por atos de vandalismo em patrimônio escolar e destruição de mobiliário escolar nas escolas municipais e estaduais do município de Formosa-GO e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária nº 052/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo obrigado a implantar gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno, perante a escola, no que diz respeito à destruição de mobiliário e patrimônio escolar.
        § 1º 
        Entende-se por gestão educacional, o papel pedagógico da escola onde estabelece de forma clara o ofício da escola de instruir e formar indivíduos perante a sociedade, tanto no quesito de grade escolar, como na tolerância comportamental e a atribuição do aluno com seus direitos e deveres dentro do ambiente escolar.
          § 2º 
          Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo e qualquer utensílio no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso comum dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter particular, que deverá ser tratado com lei própria.
            Art. 2º. 
            Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou flagrado praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar, deverá ser encaminhado para a direção da escola e imediatamente a constatação e veracidade dos fatos, com provas irrefutáveis, convocar os pais e tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá ser restituído.
              § 1º 
              A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e concluída mediante provas, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar qualquer dúvida, a fim de não praticar qualquer injustiça.
                § 2º 
                Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências.
                  § 3º 
                  O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais na escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de vandalismo, de forma socioeducativa, a fim de promover o processo educacional, tais como: Pequenos reparos na própria escola ou nos arredores; Serviços sociais; Limpeza na escola e nos arredores; Qualquer outra medida que a direção da Escola julgar necessário.
                    Art. 3º. 
                    Caberá a Secretaria Municipal e Estadual de Educação pela supervisão e coordenação desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder por parte das partes envolvidas.
                      Art. 4º. 
                      O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de outubro de 2015.
                         

                        ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                        Prefeito Municipal
                         
                        Afixado no “placard” de publicidade.
                        E encadernado em livro próprio.
                                              Data supra.
                        .................................................................................................
                                     IANY MACÊDO TRONCHA
                        Superintendente de Legislação e Documentação

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.