Lei Ordinária nº 271, de 24 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

271

2015

24 de Agosto de 2015

Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres nas escolas públicas do Município de Formosa.

a A
Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres nas escolas públicas do Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 037/15 de autoria do Vereador Wenner Patrick de Sousa.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres nas escolas públicas de responsabilidade do Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres e de combate ao machismo.
          Art. 3º. 
          São objetivos da Campanha:
            I – 
            prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas municipais e fora delas;
              II – 
              capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate ao machismo;
                III – 
                incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que constranjam a prática do machismo;
                  IV – 
                  desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida pelas mesmas;
                    V – 
                    integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
                      VI – 
                      coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
                        VII – 
                        realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;
                          VIII – 
                          promover reflexões que revisem o papel da mulher historicamente construído, estimulando a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
                            Art. 4º. 
                            Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, incluindo a semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas na Campanha.
                              Parágrafo único. 
                              A semana de combate à opressão de gênero coincidirá, preferencialmente, com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher, 25 de novembro.
                                Art. 5º. 
                                É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação garantir a implementação da Campanha.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de agosto de 2015.


                                    ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                    Prefeito Municipal

                                    Afixado no “placard” de publicidade.
                                    E encadernado em livro próprio.
                                                          Data supra   
                                     

                                                 IANY MACÊDO TRONCHA
                                    Superintendente de Legislação e Documentação

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.