Lei Ordinária nº 270, de 24 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

270

2015

24 de Agosto de 2015

Institui o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que cumpram medidas sócio-educativas.

a A
Institui o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que cumpram medidas sócio-educativas. 
    Projeto de Lei Ordinária nº 040/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Álcool, que cumpram medidas sócio-educativas.
        § 1º 
        Observar-se-á, na execução desta lei, as disposições da Lei Estadual nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS e Lei Federal nº 10.216, de 06 de abril de 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
        § 2º 
        Entende-se por medidas sócio-educativas aquelas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
        § 3º 
        Fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com entidades filantrópicas que tenham por finalidade a prestação de serviços voltados à recuperação dos dependentes de álcool e toxicômanos, inclusive subsidiando-as mediante verba própria a ser definida em caráter regulamentar.
          Art. 2º. 
          O programa de que trata esta lei tem por objetivos:
            I – 
            prestar assistência e orientação psicológica, psiquiátrica e social a adolescentes que sejam adictos às drogas ou álcool e cumpram medidas sócio-educativas, de maneira especializada e diferenciada;
              II – 
              dar orientação psicológica e social aos familiares dos adolescentes recuperandos;
                III – 
                proporcionar condições básicas para que o jovem dependente de álcool ou outras drogas, nos termos desta lei, seja socialmente reintegrado.
                  § 1º 
                  O pessoal das áreas de saúde e social, destacado para os fins desta lei, deverá receber treinamento apropriado à execução do programa.
                    § 2º 
                    A assistência médica será prestada pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, em suas dependências, na hipótese do recuperando estar cumprindo medida sócio-educativa de internamento, quando a saída do interno para receber o atendimento for desaconselhada, submetendo-se a questão ao Poder Judiciário.
                      § 3º 
                      O atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, inclusive laborterápico, será realizado por entidades de apoio à recuperação dos dependentes de álcool ou outras drogas, a critério técnico, nas dependências destas, preservada a segurança dos recuperandos e do pessoal técnico, sob autorização do Poder Judiciário.
                        Art. 3º. 
                        O Município, por intermédio das Secretarias da Saúde e de Assistência Social, tendo por fim a execução do programa, fica autorizado a:
                          I – 
                          destacar pessoal e proporcionar-lhes treinamento especializado;
                            II – 
                            firmar convênios com entidades de apoio à recuperação dos dependentes de álcool ou de outras drogas, subvencionando-as no tocante ao tratamento a ser dispensado.
                              Art. 4º. 
                              O Conselho Municipal de Saúde de Formosa acompanhará o desenvolvimento da execução do programa no âmbito de sua competência.
                                Art. 5º. 
                                Serão empreendidos esforços no sentido de se oferecer aos adolescentes sujeitos a tratamento psicológico ou psiquiátrico, nos termos desta lei, atividades de laborterapia adequadas ao seu estado de higidez mental, sem prejuízo das demais etapas de tratamentos.
                                  Art. 6º. 
                                  Ficará a cargo das Secretarias Municipal de Saúde e de Assistência Social a elaboração de normas regulamentares necessárias à execução desta lei, ouvindo-se o Poder Judiciário.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de agosto de 2015.
                                         
                                         
                                        ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                        Prefeito Municipal
                                         
                                        Afixado no “placard” de publicidade. 
                                        E encadernado em livro próprio.
                                                              Data supra
                                         
                                                      IANY MACÊDO TRONCHA
                                        Superintendente de Legislação e Documentação

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.