Lei Complementar nº 5, de 25 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2010

25 de Fevereiro de 2010

Altera os dispositivos da Lei Complementar n° 003, de 30 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal.

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Altera os dispositivos da Lei Complementar n° 003, de 30 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei:
        I  –  para os imóveis edificados: 0,15% (quinze centésimos por cento);
        II  –  para os imóveis não edificados: 0,30% (trinta centésimos por cento);
        III  –  para gleba: 0,40% (quarenta centésimos por cento).
        Parágrafo único.   Aplica-se o disposto na alínea “a”, do inciso I deste artigo, nas transmissões a assentados, derivadas de programa de reforma agrária.
        VIII  –  as associações de classe e religiosas, os órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, os orfanatos e asilos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 25 de fevereiro de 2010.
           
           
          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
          PREFEITO MUNICIPAL
           
           
           Afixado no “placard” de publicidade.
           E encadernado em livro próprio.
                                  Data supra.

          ..................................................................................................
                             RENATA PENETRA
          Superintendente de Legislação e Documentação
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.