Lei Ordinária nº 262, de 16 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

262

2015

16 de Junho de 2015

Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” no Município de Formosa.

a A
Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” no Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária nº 034/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, 
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal Adote uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade de ensino na rede pública municipal.
        § 1º 
        A participação das pessoas jurídicas no programa, será feita sob a forma de doação de equipamentos, uniformes, materiais escolares, móveis escolares, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas públicas municipais.
          § 2º 
          Em casos de reforma e ampliação de prédios e muros escolares, é obrigatória consulta ao Poder Público Municipal através da secretaria municipal competente para fins de fiscalização e licenciamento.
            Art. 2º. 
            Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com o Poder Público Municipal e a direção da escola a ser adotada, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
              § 1º 
              O termo de Cooperação será firmado pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha a empresa adotante cumprido com as obrigações assumidas para o período.
                § 2º 
                Constatando que a empresa adotante não vem cumprindo com os compromissos assumidos, será rescindido o Termo de Cooperação, sem necessidade de prévio aviso.
                  Art. 3º. 
                  As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
                    § 1º 
                    As empresas que participarem do referido programa poderão explorar com exclusividade a publicidade nos materiais escolares e equipamentos doados, bem como na pintura de muros e instalações de painéis (outdoors) nas escolas.
                      § 2º 
                      As dimensões e o local onde poderão ser pintados os muros ou instalados os painéis referidos no caput deste artigo, deverão ser previamente definidos, levando-se em consideração o espaço físico disponível em cada escola.
                        § 3º 
                        Poderá ser pintado apenas um muro ou instalado apenas um painel em cada escola beneficiada.
                          § 4º 
                          Não poderão ser veiculados nos materiais escolares, equipamentos, muros e painéis propagandas político-partidárias ou nomes de pessoas que concorrerão a cargos eletivos municipais, estaduais e federais.
                            § 5º 
                            Fica proibida a publicidade que estimule a venda de armas de fogo, bebidas alcóolicas, cigarros, substâncias químicas que causem dependência e produtos que atentem contra os bons costumes.
                              § 6º 
                              Fica proibida qualquer tipo de publicidade nos uniformes escolares.
                                Art. 4º. 
                                A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no art. 3º desta Lei.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 2015.
                                       
                                       
                                      ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                      Prefeito Municipal
                                       
                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                      E encadernado em livro próprio.
                                                            Data supra
                                       
                                                    IANY MACÊDO TRONCHA
                                      Superintendente de Legislação e Documentação

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.