Lei Ordinária nº 253, de 20 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

253

2015

20 de Maio de 2015

Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do Município para os portadores de necessidades especiais ou para famílias que os possuam e mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

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Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do Município para os portadores de necessidades especiais ou para famílias que os possuam e mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária nº 009/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os programas habitacionais do Município de Formosa, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Formosa, como casas, apartamentos, lotes urbanizados, deverão destinar 5% (cinco por cento) do total de imóveis compromissados à venda a pessoas portadoras de necessidades especiais ou a famílias que as possuam e mulheres vítimas de violência doméstica.
        Parágrafo único. 
        Na hipótese do percentual citado no “caput” deste artigo resultar em número fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
          Art. 2º. 
          Para fazer jus ao direito garantido no Artigo 1º, os portadores de necessidades especiais e mulheres vítimas de violência doméstica deverão coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação.
            Art. 3º. 
            A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador, ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais e no caso de mulheres vítimas de violência, boletim de ocorrência ou documento judicial.
              Art. 4º. 
              Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o artigo 1º, não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser compromissados à venda com outros pretendentes, respeitada a ordem de inscrição no âmbito municipal.
                Art. 5º. 
                A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as pessoas portadoras de necessidades especiais ou as famílias que as possuam e mulheres vítimas de violência, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.
                  Art. 6º. 
                  Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2015.
                       

                      ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                      Prefeito Municipal
                       
                      Afixado no “placard” de publicidade.
                      E encadernado em livro próprio.
                                            Data supra.
                      ..................................................................................................
                                   IANY MACÊDO TRONCHA
                      Superintendente de Legislação e Documentação

                         

                        Atenção

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