Lei Ordinária nº 239, de 27 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

239

2015

27 de Abril de 2015

Dispõe sobre a punição pela prática do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências, da Polícia Militar de Goiás – PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192 – SAMU e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás – CBM-GO 193 no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras providências.

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Dispõe sobre a punição pela prática do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências, da Polícia Militar de Goiás – PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192 – SAMU e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás – CBM-GO 193 no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras providências.  
    Projeto de Lei Ordinária nº 017/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica ou ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências, da Polícia Militar de Goiás – PM-GO 190, do Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU 192 e do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás – CBM-GO 193 no âmbito do Município de Formosa-GO.
        Parágrafo único. 
        Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável devidamente comprovado.
          Art. 2º. 
          A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será de meio salário mínimo, podendo ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
            Art. 3º. 
            Os órgãos locais responsáveis, pela PM-GO 190, pelo SAMU 192 e pelo CBM-GO 193 deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que informem os dados do proprietário.
              § 1º 
              As empresas prestadoras de serviços telefônicos, após requeridas, terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações sobre a titularidade da linha ao órgão fiscalizador da prefeitura, sob pena de pagamento de 02 salários mínimos, duplicando-se a cada nova reincidência em caso de negativa de prestação de informações.
                § 2º 
                As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
                  § 3º 
                  Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta através de processo administrativo próprio.
                    Art. 4º. 
                    Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração contra o infrator e aplicada a multa correspondente.
                      Parágrafo único. 
                      Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da multa que trata o caput.
                        Art. 5º. 
                        Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o débito será lançado na dívida ativa do Município e poderá realizar a cobrança pela via judicial.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 dias.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de abril de 2.015. 
                               

                              ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                              Prefeito Municipal
                               
                              Afixado no “placard” de publicidade.
                              E encadernado em livro próprio.
                                                  Data supra.
                              .................................................................................................
                                          IANY MACÊDO TRONCHA
                              Superintendente de Legislação e Documentação

                                 

                                Atenção

                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.