Lei Ordinária nº 410, de 23 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

410

2010

23 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a intervenção no domínio econômico, desafetação e afetação de uso de bem imóvel, autorização para aquisição e dá outras providências.

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Dispõe sobre a intervenção no domínio econômico, desafetação e afetação de uso de bem imóvel, autorização para aquisição e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA 
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      Da intervenção no domínio econômico
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Município de Formosa, a realizar obras para a instalação de equipamentos públicos, no Setor Nordeste, constituído de quadra coberta, campo de futebol, playground e jardins.
          CAPÍTULO II
          Da desafetação e nova afetação
            Art. 2º. 
            Para os fins de que trata o artigo 1º desta lei, fica desafetado do uso a Rua 02, da confluência com a Rua 01 até a Avenida A, no Setor Nordeste passando para a categoria de bem dominial; e Rua H, da confluência com a Rua 02, até a Rua 03, no Setor Nordeste, passando para a categoria de praça, conforme o projeto urbanístico aprovado.
              CAPÍTULO III
              A autorização de compra e do pagamento
                Art. 3º. 
                Fica autorizado o Município adquirir os imóveis constantes das Quadras 101, 102 e os remanescentes da Quadra 82, do Setor Nordeste, mediante contrato de compra e venda, ou por desapropriação, até o valor fixado na avaliação.
                  Art. 4º. 
                  O pagamento aos proprietários, poderá ser feito em moeda corrente, respeitada a Planta de Valores Imobiliários do Município, dação em pagamento, por permuta com os lotes criados na área parcelada, ou em outra área.
                    § 1º 
                    Fica inserido no PPA, Lei nº 330/09, de 30 de dezembro de 2009, o investimento de capital de que trata esta lei.
                    § 2º 
                    Fica inserido na LDO, Lei nº 272/09 de 24 de junho de 2009, a autorização para realizar os gastos previstos nesta lei, no valor de que trata a avaliação.
                    CAPÍTULO IV
                    Das disposições finais
                      Art. 5º. 
                      Fica autorizado o Município a fazer o remembramento dos imóveis desafetados, na forma do artigo 2º, juntamente com as áreas adquiridas, na forma do art. 1º, e proceder novo parcelamento do solo, com fim de instalar os equipamentos públicos e a criação dos lotes na área remanescente.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de novembro de 2010.

                           

                           

                          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                          Prefeito Municipal

                           

                          Afixado no “placard” de publicidade.
                          E encadernado em livro próprio.
                                                 Data supra.
                          .............................................................................
                                           RENATA PENETRA
                             Gestora de Contratos e Documentos

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.