Lei Ordinária nº 367, de 14 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

367

2010

14 de Maio de 2010

Institui o Programa de Castração de Animais Domésticos no Município de Formosa e dá outras providências.

a A

Institui o Programa de Castração de Animais Domésticos no Município de Formosa e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA 
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Castração de Animais Domésticos no Município de Formosa, com a finalidade de estimular o controle de animais, para evitar a procriação desordenada e o sacrifício de animais domésticos.
        Art. 2º. 
        O Programa de Castração de Animais Domésticos caracteriza incentivo à esterilização de animais domésticos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses e proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos.
          Art. 3º. 
          O Programa de Castração de Animais Domésticos consiste, basicamente, no seguinte:
            I – 
            controle desordenado da procriação dos animais;
              II – 
              incentivo à esterilização de animais domésticos, nos termos desta Lei.
                Art. 4º. 

                A esterilização será concedida através do Poder Público Municipal, em uma parcela de 50% do valor total da despesa referente a esterilização, as pessoas beneficiadas deverão comprovar que não possuem condições e nem meios de arcar com as despesas.

                  Parágrafo único. 
                  Os procedimentos para a esterilização deverão ser executados de modo a causar o mínimo de sofrimento aos animais.
                    Art. 4º-A. 
                    As clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao programa mediante convênio com o Executivo Municipal para os fins desta Lei.
                      Art. 5º. 
                      O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que lhe couber.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 14 de maio de 2010.

                           

                           

                          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                          Prefeito Municipal

                           

                          Afixado no “placard” de publicidade.
                          E encadernado em livro próprio.
                                               Data supra.
                          ..................................................................................................
                                          RENATA PENETRA
                          Superintendente de Legislação e Documentação

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.