Lei Complementar nº 6, de 05 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2010

5 de Maio de 2010

Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 60 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009 – que Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências.

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Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 60 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009 – que Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado os parágrafos 4º e 5º ao artigo 60 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009, que Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários vencidos há menos de seis meses.
        § 5º   Em consonância com o disposto no § 1º do art. 49 desta Lei, incidirá juro moratório de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores parcelados, calculados pelo método francês (Tabela Price).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 05 de maio de 2010.
           
           
          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
          PREFEITO MUNICIPAL
           

          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                            Data supra.

          ..................................................................
                       RENATA PENETRA
          Superintendente de Legislação e Documentação
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.