Lei Ordinária nº 292, de 16 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

292

2009

16 de Setembro de 2009

Altera a Lei nº 041/05, de 30 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem Animal e Vegetal, instituindo o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) no Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 34, de 24 de maio de 2013
Altera a Lei nº 041/05, de 30 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem Animal e Vegetal, instituindo o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) no Município de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O inciso IV, § 4º do Art. 13 e o Art. 15 da Lei nº 041/05, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   As multas em decorrência da fiscalização serão aplicadas pela autoridade competente, responsável pela gradação, levando em consideração o dano, a repercussão e outros definidos em regulamento. Os valores poderão variar de acordo com a seguinte classificação:
        I  –  Leve: nos estabelecimentos com casos de advertência, dolo, má-fé e não atendidos. Valores: de 50 a 200 UFM’s (Unidade Financeira Municipal);
        II  –  Média: quando os estabelecimentos que geram produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem ou os mesmos estiverem adulterados. Valores: de 201 a 500 UFM’s (Unidade Financeira Municipal);
        III  –  Grave: quando os estabelecimentos que geram, fabricam produtos e subprodutos derivados de origem animal ou vegetal causarem alto risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária à saúde humana ou no caso de embaraço de ação fiscalizadora. Valores: de 501 a 1.000 UFM’s (Unidade Financeira Municipal).
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 16 de setembro de 2009.
           
           
          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
          Prefeito Municipal
           
          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                                Data supra.
          .................................................................................................
                           RENATA PENETRA
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.