Lei Ordinária nº 277, de 24 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

277

2009

24 de Junho de 2009

Assegura às pessoas portadoras de necessidades especiais a usuários de cadeiras de rodas e deficientes visuais o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus.

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Assegura às pessoas portadoras de necessidades especiais a usuários de cadeiras de rodas e deficientes visuais o direito de embarque e desembarque fora dos Pontos de parada dos ônibus.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, usuárias de cadeiras de rodas e aos deficientes visuais, o direito de embarque e desembarque fora dos Pontos de parada dos ônibus.
        Parágrafo único. 
        Respeitando as normas vigentes de circulação e parada de veículos contidos na legislação de trânsito.
          Art. 2º. 
          Cabe ao Executivo Municipal, através do órgão competente, estabelecer as normas técnicas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

               

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de junho de 2009.

               

               

              PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
              Prefeito Municipal

               

              Afixado no “placard” de publicidade.
              E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra.
              ..................................................................................................
                              RENATA PENETRA
              Superintendente de Legislação e Documentação

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.